I- O crime de denúncia caluniosa consuma-se com a imputação de factos e não com as declarações que sobre o mesmo o arguido venha posteriormente a prestar.
II- A dedução de acusação particular contra o assistente em que o ora arguido lhe imputa o referido crime não constitui « resultado relevante : para efeitos do disposto no n.4 do artigo 118 do Código Penal de 1982 ( artigo 119 n.4 do Código Penal de 1995 ), que tem em vista os chamados crimes formais - o que não é o caso do de denúncia caluniosa.
III- Assim, se os factos constitutivos do dito crime ocorreram em 24 de Fevereiro de 1982, e a queixa só foi apresentada em 15 de Setembro de 1994, nesta data há muito que estava prescrito o respectivo procedimento criminal.