9740185 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fonseca
Processo: 9740185
ACORDAO
Descritores: Denúncia caluniosa, Prescrição do procedimento criminal, Crime formal
Sumário
I - O crime de denúncia caluniosa consuma-se com a imputação de factos e não com as declarações que sobre o mesmo o arguido venha posteriormente a prestar. II - A dedução de acusação particular contra o assistente em que o ora arguido lhe imputa o referido crime não constitui « resultado relevante : para efeitos do disposto no n.4 do artigo 118 do Código Penal de 1982 ( artigo 119 n.4 do Código Penal de 1995 ), que tem em vista os chamados crimes formais - o que não é o caso do de denúncia caluniosa. III - Assim, se os factos constitutivos do dito crime ocorreram em 24 de Fevereiro de 1982, e a queixa só foi apresentada em 15 de Setembro de 1994, nesta data há muito que estava prescrito o respectivo procedimento criminal.
Texto
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