I- Goza de presunção de legalidade, extensivel aos seus pressupostos, o acto administrativo que, a final, indefere a pretensão de concessão de pensão de preço de sangue.
II- Na determinação do nexo de causalidade entre a morte do militar e a doença que a causou para efeitos do disposto na alinea a) do art. 2 do D.L. 47084, de 9/7/966, a Administração faz apelo a regras e criterios não juridicos, de ordem tecnica e cientifica (medica) - parecer obrigatorio dos Serviços de Saude estabelecido no paragrafo 2 do art. 32, na redacção dada pelo D.L. 38/72, de 3/2 e art. 34 do D.L.
47084- que se inserem na chamada "discricionariedade tecnica".
III- Nesse dominio, o controlo jurisdicional so e possivel em caso de erro manifesto.
IV- Não tendo os recorrentes provado que ocorre tal erro manifesto, na determinação do nexo de causalidade entre a morte e a doença que a causou, fixada no parecer medico, prevalece a presunção de legalidade de acto de indeferimento, ocorrendo este indeferimento no sentido do parecer medico de que a morte do militar "resultou de doença sem qualquer relação com o serviço".