I- So pode ser censurado a titulo de negligencia inconsciente o comportamento do reu que apenas agiu sem as cautelas devidas e a que, segundo as circunstancias, estava obrigado, pelo que, distraidamente, marcou preços errados e superiores aos legalmente estatuidos.
II- Na alinea b) do artigo 35 do Decreto-Lei n. 28/84 tipifica-se um crime consumado (de perigo) de especulação e não ja uma mera tentativa deste delito.