Acordam em audiência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
I.
No Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, o Ministério Público deduziu acusação contra Afonso ....., com termo de identidade e residência a fls. 30, imputando-lhe a prática em autoria material e em concurso real de um crime de roubo dos artigos 210º, nºs 1 e 2, e 204º, nº 2, alíneas a) e f), e de um crime de detenção de arma proibida do artigo 275º, nºs 1 e 3, ambos do Código Penal.
Efectuado o julgamento perante o Colectivo da ... Vara Mista, foi julgada a acusação procedente e o arguido autor de um crime de roubo dos artigos 210°, n°s 1 e 2, alínea b), e 204°, n° 2, alíneas a) e f), do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida do artigo 275°, n°s 1 e 3, do mesmo código, pelos quais foi condenado, respectivamente, em 3 anos e 2 meses de prisão, e em 10 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão. O acórdão declarou ainda perdidos para o Estado o veículo de matrícula ....., da marca BMW, modelo 750-V12, de cor preta, a afectar à Polícia Judiciária, e bem assim a pistola semi-automática, de marca Lamma, modelo Max-II, de calibre 9 mm Parabellum, e as munições apreendidas.
Inconformado com o acórdão, dele interpôs recurso o arguido, tendo concluído as suas motivações do seguinte modo:
a) - Na estrita lógica e inteligência da motivação de facto da sentença, tem de se concluir que o arguido não admitiu ter usado de violência com arma contra o ofendido, mas apenas verbal.
b) - Não pode dizer-se também que o arguido tivesse arma oculta: a que lhe foi apreendida não serviu em todo o caso à prática do crime, e foi-lhe encontrada depois.
c) - Versão do arguido contra a versão do ofendido, sendo aquela, segundo a sentença, esclarecedora e relevante, tem de aceitar-se apenas o cometimento de roubo simples.
d) - Contributo das declarações do arguido, importantíssimo para a descoberta, mais arrependimento comprovado, mais pagamento integral, igual à atenuação extraordinária da pena ou graduação pelo mínimo.
e) - Por conseguinte, pena de prisão suspensa: inconveniente das penas curtas e manifesta eficácia da ameaça do cumprimento para o desígnio ressocializador, anunciado no arrependimento relevante.
f) - Inindexação da viatura (perdida a favor do Estado- PJ) ao íter do cometido.
g) - Logo, ilegalidade da desapropriação.
h) - Não tendo decidido como agora é proposto, violou a acórdão recorrido o disposto nos artigos 210º n°s 1 e 2, alínea b), 204º, alíneas a) e f), 206º, com referência aos artigos 73º, 70º, 71º, 50º e 275º, n°s 1 e 3, todos do Código Penal. Violou-se ainda o disposto no artigo 410º, n° 2, alínea a), do Código Penal.
i) - E deveria ter cominado uma sanção não institucional ao recorrente, a partir do cúmulo material das penas por roubo simples e detenção de arma legal (multa); ordenando-se a restituição da viatura ao seu legítimo proprietário.
Na 1ª instância, o Ministério Público pronunciou-se de forma desenvolvida, concluindo que no acórdão impugnado não foram violadas quaisquer normas jurídicas, não merecendo o recurso provimento.
Nesta Relação, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto é de parecer que não poderá conhecer-se da matéria de facto, desde logo porque não há recurso da matéria de facto das decisões do tribunal colectivo fora dos casos previstos nos artigos 410º, nº 2, e 431º, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal, pois nada se encontra neste diploma que permita tal impugnação; depois, porque o recorrente não cumpriu o ónus de nas conclusões apontar especificadamente os pontos de facto que considere incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as que devem ser renovadas, tudo nos termos do artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, que dispõe no seu nº 4 que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição. Ora, o incumprimento de tal ónus impede esta Relação de conhecer da matéria de facto, reconduzindo-se à rejeição do recurso, nessa parte, por manifesta improcedência. No mais, entende que o recurso também está votado ao insucesso.
Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, tendo-se colhido os vistos legais.
II.
No acórdão recorrido deram-se como provados os seguintes factos:
1- Em finais do mês de Julho de 2000, o arguido foi contactado, pela via telefónica, pelo ofendido Óscar ....., o qual pretendia adquirir telemóveis, tendo ambos acordado, após um encontro realizado na Rotunda de ....., que o arguido, que se identificou pelo nome de Eduardo ....., lhe entregaria cem telemóveis de marca Nokia, modelo 8850, ao preço unitário de 40 contos cada um, a pagar em numerário, ficando a concretização do negócio aprazada para o dia 4 de Agosto de 2000, no parque de estacionamento do hipermercado Continente, na cidade e comarca de Vila Nova de Gaia.
2- O arguido, e o seu acompanhante, de nome André ....., melhor identificado a fls. 91, encontraram-se com o ofendido no local supra citado, no dia 4 de Agosto de 2000, cerca das 14H00, para onde se deslocaram no veículo de matrícula ....., da marca BM., modelo 750-V12, de cor preta, local esse onde já se encontrava o ofendido no interior do seu veículo, acompanhado de um seu amigo de nome Nuno ....., e mais dois indivíduos que iriam experimentar os telemóveis.
3- Após o encontro, o arguido disse ao queixoso que para concretizar o negócio bastariam duas pessoas, solicitando a este que o seguisse no seu no seu veículo Renault Clio, de matrícula ...-...-..., até ao local onde estavam os telemóveis, ao que este acedeu, seguindo o veículo do arguido, na altura conduzido pelo citado André ....., tendo já o ofendido na sua posse a importância de 4.000.000$00 que havia levantado para proceder ao pagamento dos telemóveis que pretendia adquirir.
4- O arguido, seguido pelo ofendido e seu acompanhante, dirigiu-se para a zona do ....., área da comarca de Vila Nova de Gaia, onde foi estacionado o veículo BMW, em frente a um edifício, solicitando ao queixoso que o acompanhasse, sozinho, até às garagens colectivas do prédio, ao que este acedeu.
5- O arguido desceu pelo elevador ao interior das garagens colectivas do prédio, na companhia do ofendido, local esse onde se encontrava o André ....., acompanhante ao arguido.
6- De seguida, o arguido, que sempre se intitulou como Eduardo ....., pediu ao ofendido que lhe exibisse o bilhete de identidade, ao que aquele acedeu.
7- Após, o arguido efectuou uma ligação via telemóvel dizendo "Traz-me as caixas dos telemóveis", sendo que nessa altura o referido André ..... já não se encontrava no local.
8- Acto contínuo, e logo depois da entrega do citado documento de identificação e do telefonema, o arguido empunhou uma arma de fogo, cujas características não foi possível apurar concretamente, que apontou na direcção do ofendido, exigindo que este lhe entregasse a quantia de 4.000.000$00, em notas de dez contos, o que o mesmo fez de imediato, temendo ser atingido pela citada arma que o arguido exibia sempre apontada na sua direcção.
9- Assim que se viu na posse do dinheiro, o arguido pôs-se em fuga, a pé, para o exterior do citado edifício, entrou no veículo de matrícula ....., da marca BMW, e seguidamente pôs-se em fuga para local incerto.
10- O arguido veio a ser detido pela P.J., no dia 6 de Outubro de 2000, cerca das 23H15, sendo-lhe no acto de detenção apreendida a pistola semi-automática, de marca Lamma, modelo Max-ll, de calibre 9 mm Parabellum, bem como uma caixa com vinte e uma munições, calibre 9 mm, contendo uma munição na câmara, e ainda o veículo de marca BMW, em que circulava, e os documentos descritos no autor de busca de fls. 39 e 40.
11- O arguido depositou na conta do ofendido a quantia de quatro mil contos, o que fez em 9 de Março de 2001.
12- O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com intenção de subtrair ao ofendido a quantia monetária supra descrita, da qual se apropriou ilegitimamente, ameaçando o queixoso com uma arma de fogo, cuja detenção e uso sabia serem proibidas, colocando-o, dessa forma, na impossibilidade de resistir, quantia essa que fez sua, integrando-a na respectiva esfera jurídico-patrimonial, contra a vontade e em prejuízo do ofendido.
13- Bem sabendo serem tais condutas proibidas e punidas por lei.
14- O arguido confessou parcialmente os factos, de forma relevante, demonstrando arrependimento.
15- Vive com uma companheira, doméstica, de quem tem dois filhos menores.
16- É comerciante de tapeçarias e vestuário, no que aufere cerca de 150.000$00/200.000$00 mensais.
17- Tem o 6° ano de escolaridade.
18- É primário.
Não resultou provado que quando se dirigiu para o parque de estacionamento do hipermercado Continente, no dia 4 de Agosto de 2000, o ofendido se fez acompanhar de três indivíduo; nem que a arma de fogo que o arguido apontou ao ofendido foi a que lhe foi apreendida posteriormente, aquando da sua detenção pela P.J.
III.
Como se vê da acta, a fls. 362 e ss., determinou-se “a gravação da audiência de julgamento”, o que se passou a fazer, sendo oportuno, face ao conteúdo do recurso e a consequente questão prévia suscitada pelo Exmo Procurador Geral Adjunto, começar por referir o regime legal aplicável à situação.
Dado que as declarações prestadas oralmente em audiência foram documentadas na acta, temos como correcto concluir que esta Relação conhece de facto e de direito.
Só que, no tocante à matéria de facto, o recurso terá que ser rejeitado.
Determina o artigo 412°, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal:
"3- Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4- Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição".
O recorrente não fez as conclusões de acordo com as especificações previstas nos indicados nºs 3 e 4 do artigo 412º. Cabia-lhe não só especificar os pontos de facto que, a seu ver, foram incorrectamente julgados, mas especificar também as provas que entendia imporem decisão diversa da recorrida, indicando a sua localização na cassete, ou cassetes, respectivas, e transcrevendo as passagens da gravação em que se funda. E porque não foi isso o que o recorrente fez, o recurso, na parte em que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, terá necessariamente que ser rejeitado.
Deste modo, o recurso da matéria de facto é susceptível de incidir unicamente sobre o conhecimento dos vícios a que alude o artigo 410°, n° 2, do Código de Processo Penal, mas tão só se os mesmos resultarem do texto da decisão recorrida. Todavia, do texto da decisão resulta que se não dão como provadas posições antagónicas e inconciliáveis, ou outras que integrem vício com o apontado alcance. Assim sendo, os factos dados como provados no acórdão têm-se como assentes, inquestionáveis, tornando-se insindicável a convicção a que o Colectivo chegou segundo o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127º do Código de Processo Penal.
De acordo com a matéria de facto apurada, “o arguido empunhou uma arma de fogo, cujas características não foi possível apurar concretamente, que apontou na direcção do ofendido, exigindo que este lhe entregasse a quantia de 4.000.000$00, em notas de dez contos, o que o mesmo fez de imediato, temendo ser atingido pela citada arma que o arguido exibia sempre apontada na sua direcção. Assim que se viu na posse do dinheiro, o arguido pôs-se em fuga, a pé, para o exterior do citado edifício, entrou no veículo de matrícula ....., da marca BMW, e seguidamente pôs-se em fuga para local incerto”.
O desenho típico do roubo junta os elementos do furto e da coacção num só crime — crime complexo, de dois actos, em que o ladrão constrange a sua vítima a ficar sem a coisa de que se quer apropriar. O atentado contra a liberdade ou a integridade física da pessoa é posto ao serviço de um fim, como meio de atingir a subtracção e impedir ou neutralizar a reacção do visado. O roubo é assim (cf. J. Wessels, AT, p. 79) a subtracção de coisa móvel alheia para o agente dela se apoderar (= ataque à coisa) mediante o ataque à pessoa. Outro não era o espírito das Ordenações (liv. 5º, tít. 61º), tratando dos que tomam alguma coisa por força e contra vontade daquele que a tem em seu poder.
No caso, o arguido, para se apropriar dos 4 mil contos atentou contra a liberdade do ofendido, empunhando uma arma de fogo. Encontrando-se presentes os elementos subjectivos, o ilícito é o apontado no acórdão, que não regista qualquer insuficiência, no que toca à matéria de facto, para a decisão tomada.
O arguido não se conforma com a medida da pena que lhe foi aplicada, por não ter sido devidamente tomada em conta a confissão (“o contributo das declarações do arguido”), o arrependimento, mais o pagamento integral. Seria caso, em seu entender, de aplicar a pena de multa ao crime que tem a ver com a arma, e de fixar a pena de prisão do roubo em medida inferior a 3 anos, fazendo uso da atenuação especial, e suspendendo-a, por fim.
O recorrente põe em relevo o excerto do acórdão em que se diz que depositou na conta do ofendido a quantia de quatro mil contos, o que fez em 9 de Março de 2001. E que confessou parcialmente os factos, de forma relevante, demonstrando arrependimento.
Atentemos no que diz o acórdão a esse propósito.
Valora a culpa e a ilicitude dos factos, que tem por elevadas. Quanto à intensidade do dolo, dúvidas não há de que ele reveste a forma mais grave, de dolo directo. Relativamente aos sentimentos manifestados na preparação do crime e fins ou motivos determinantes, a censura ética que merecem assume bastante relevo. A favor do arguido, diz o Colectivo que militam várias circunstâncias: “o facto de ter procedido voluntariamente à restituição ao ofendido da quantia que lhe extorquiu. A sua situação sócio-económica, sendo de realçar que o arguido está inserido socialmente na comunidade onde vive, sendo uma pessoa querida e estimada pelos seus parentes, amigos e conhecidos. A ausência de antecedentes criminais. O arrependimento que demonstrou no decurso da audiência de discussão e julgamento, traduzido na confissão parcial dos factos — quando poderia ter optado pelo silêncio — tendo assumido uma atitude e um sentimento de auto-censura.”
E condenou-o, pelo roubo, em 3 anos e 2 meses de prisão, sendo certo que o crime é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos.
Não se vêem motivos para alterar tal pena. Nomeadamente, não há razões para aplicar no caso a atenuação especial prevista nos artigos 72º e 73º do Código Penal. O benefício do artigo 206º, nºs 1 e 2, do Código Penal, indicado pelo arguido, aplica-se apenas aos casos de furto ou de apropriação ilegítima, havendo restituição ou reparação. Não se aplica ao roubo, que é crime de raiz eminentemente pessoal e que não tem a ver só com elementos patrimoniais. Sem embargo da confissão parcial (ainda que relevante, segundo o acórdão) e do arrependimento demonstrado em audiência, a verdade é que o arguido não assumiu por inteiro a sua conduta criminosa, cuja gravidade é muito significativa. Por outro lado, os quatro mil contos foram depositados na conta do ofendido, mas só em 9 de Março de 2001, quando o arguido já se encontrava detido havia uns meses, desde 7 de Outubro de 2000, e com as diligências de inquérito praticamente concluídas.
A pena aplicada pelo crime do artigo 275º, nºs 1 e 3, foi a de dez meses de prisão. A pena aplicável é a de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias. Nos termos do artigo 70º do Código Penal, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, deve o tribunal dar preferência a esta sempre que a mesma realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Com esta disposição legal teve em vista o legislador reagir contra penas institucionalizadas ou detentivas, sempre que os fins das penas possam atingir-se por outros meios, nomeadamente quando se trata de penas curtas de prisão. Neste caso, o arguido tem para cumprir a pena de 3 anos e 2 meses de prisão pelo crime de roubo agravado, de modo que os inconvenientes das penas curtas de prisão não se farão aqui sentir: o arguido sempre terá que cumprir uma pena de prisão. O arguido beneficia certamente de circunstâncias que militam a seu favor, mas estas não são suficientes para contrariar a necessidade de aplicação de uma pena detentiva em vez de uma pena de multa.
Por conseguinte, não se mostram violadas pelo acórdão recorrido as normas dos artigos 210º, n°s 1 e 2, alínea b), 204º, alíneas a) e f), 206º, com referência aos artigos 73º, 70º, 71º, 50º e 275º, n°s 1 e 3, todos do Código Penal. Nem se violou o disposto no artigo 410º, n° 2, alínea a), do Código Penal. A pena única de 3 anos e 6 meses de prisão encontrada na operação de cúmulo é perfeitamente ajustada à situação do arguido e não merece censura — e tendo sido fixada em medida superior a 3 anos é inviável a sua suspensão.
Impugna-se também a legalidade da declaração de perda de viatura. Quanto ao BMW, o Colectivo justifica assim o destino dado à viatura: “nos termos do disposto no artº 109º do Cód. Penal, devem ser declarados perdidos a favor do Estado o veículo de matrícula ....., da marca BMW, modelo 750-V12, de cor preta — a afectar à Polícia Judiciária —, nos termos do disposto no artigo 18º, nºs 1 e 2, da Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro”.
Na matéria provada colhem-se os seguintes passos relacionados com o BMW: a) “o arguido, e o seu acompanhante, de nome André ....., encontraram-se com o ofendido no local, no dia 4 de Agosto de 2000, cerca das 14H00, para onde se deslocaram no veículo de matrícula ....., da marca BMW., modelo 750-V12”; b) “o arguido, seguido pelo ofendido e seu acompanhante, dirigiu-se para a zona do ....., área da comarca de Vila Nova de Gaia, onde foi estacionado o veículo BMW, em frente a um edifício, solicitando ao queixoso que o acompanhasse, sozinho, até às garagens colectivas do prédio, ao que este acedeu”; c) “assim que se viu na posse do dinheiro, o arguido pôs-se em fuga, a pé, para o exterior do citado edifício, entrou no veículo de matrícula ....., da marca BMW, e seguidamente pôs-se em fuga para local incerto”.
O artigo 109º do Código Penal apenas manda declarar perdidos a favor do Estado os instrumentos do crime quando pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso ponham em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública, ou ofereçam sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. O BMW, ainda que utilizado para o arguido se deslocar ao local do crime e para nele procurar a fuga, não está relacionado com aqueles pressupostos apontados na norma do artigo 109º, cit. Nada resulta provado quanto a estar a viatura relacionada com um perigo para a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública. Também de nenhum passo do acórdão se pode retirar que a viatura oferece sério risco de ser utilizada para o cometimento de novos crimes.
Quanto a isto tem razão o recorrente: não estão preenchidos os legais pressupostos para declarar o BMW perdido para o Estado.
Nestes termos, acordam na secção criminal do Tribunal da Relação
a) - Em rejeitar o recurso interposto pelo arguido Afonso ..... da matéria de facto.
b) - No mais, concedendo parcial provimento ao recurso, revogam o acórdão recorrido na parte em que declara perdida para o Estado a viatura automóvel BMW, modelo 750-V12, de matrícula ....., que deverá retornar à situação anterior à apreensão decretada, confirmando-se em tudo o mais a decisão recorrida.
O arguido pagará a taxa de justiça que se fixa em 2 Ucs.
Porto, 12 de Dezembro de 2001
Manuel Cardoso Miguez Garcia
Pedro dos Santos Gonçalves Antunes
Arlindo Manuel Teixeira Pinto
José Casimiro da Fonseca Guimarães