9410157 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Marques Salgueiro
Processo: 9410157
ACORDAO
Descritores: Processo penal, Apensação de processos, Conexão, Conexão de infracções, Conexão subjectiva
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00012108
Nr Documento: RP199405049410157
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/8a445d7bd9a5f9d38025686b00669c76
Sumário
I - De acordo com o n. 2 do artigo 24 do Código de Processo Penal, a conexão só opera para efeitos de apensação relativamente a processos que se encontrem na mesma fase processual (inquérito, instrução ou de julgamento), o que o legislador pretendeu para evitar que, a pretexto da conexão de processos, se protele excessivamente o julgamento. II - Assim, a situação dos processos em fases diferentes é, desde logo, obstáculo de ordem formal à apensação, verificado o qual não importará já que estejam reunidos os requisitos de natureza substancial, nomeadamente os da alínea a) do n. 1 do citado artigo 24.