O Direito
O acórdão recorrido não admitiu a substituição do objecto do recurso e julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide
E não admitiu a substituição do objecto do recurso por entender que " sendo a competência para conhecer do recurso do acto expresso atribuída a outro tribunal, a substituição do objecto do recurso é inadmissível", considerando que "o funcionamento da regra do artº 51º, n° 2 da LPTA, pressupõe a competência do tribunal para conhecer o acto revogado e do acto revogatório".
" Assim sendo, mesmo que se admitisse que o pedido de substituição do objecto do recurso era tempestivo, o que diga-se, não acontece, pois o recorrente foi notificado do conteúdo do acto expresso em 28.01.99 e só em 14.04.99 deu entrada neste tribunal o requerimento a solicitar a substituição do objecto do recurso, a verdade é que sendo este tribunal incompetente, em razão da hierarquia para conhecer o objecto desse recurso tal substituição é inadmissível ".
Vejamos
Dispõe o artº 51º da LPTA:
" 1 - Quando seja proferido acto expresso na pendência de recurso de indeferimento tácito, pode o recorrente pedir a ampliação ou a substituição do respectivo objecto, com a faculdade de invocação de novos fundamentos, desde que o requeira no prazo de um mês, a contar da notificação ou publicação do acto expresso.
2 - Revogado, por substituição, o acto recorrido, pode o recorrente substituir o objecto do recurso quando pretenda impugnar o novo acto com os mesmos fundamentos, desde que o requeira antes da extinção do recurso, por decisão transitada em julgado".
Ao invés do que se sustenta no acórdão recorrido, entendemos que a substituição do objecto do recurso não pressupõe a competência do tribunal para conhecer do recurso do novo acto. O conhecimento do pedido de substituição cabe ao tribunal a quem o mesmo é dirigido.
Por um lado, o artº 51º da LPTA não estabelece expressamente a competência como pressuposto da substituição.
Por outro, só depois de ser admitida a substituição é que se fica em condições de saber se o tribunal deixa de ser competente para o recurso do acto expresso. Saber qual o objecto do recurso é que constitui pressuposto lógico de todas as decisões posteriores a tomar , seja a incompetência do tribunal seja qualquer outra que importe à marcha do processo. A própria extinção da instância só é possível depois de se concluir que o processo não pode prosseguir com outro objecto.
Assim, é manifesto o vício de raciocínio que está na base do acórdão recorrido. Indefere-se a substituição do objecto do recurso com fundamento de que o TCA é incompetente para conhecer do acto expresso, quando se devia indagar primeiro se era admissível a substituição para depois decidir se se mantinha ou não a competência do Tribunal.
Muito embora no acórdão recorrido se refira incidentalmente que o pedido de substituição era intempestivo, acaba por não admitir a substituição do objecto do recurso, com fundamento na incompetência hierárquica do Tribunal para conhecer do novo objecto do mesmo, julgando extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, face à perda de objecto do recurso inicial.
Pode adiantar-se que tal decisão é de manter, embora por fundamentos não inteiramente coincidentes
Com efeito, o indeferimento da substituição do objecto do recurso é de manter não com fundamento na incompetência do Tribunal, mas sim com base na sua intempestividade.
É que o recorrente foi pessoalmente notificado do acto expresso de indeferimento - despacho do General Ajudante General, de 20.01.99 -, por oficio com aviso de recepção, em 28.01.99 { als. c) e d) da matéria de facto) e só requereu a substituição do objecto do recurso em 14.04.99 {fls. 35 dos autos), ou seja, muito para além do prazo de um mês previsto no artº 51º, n° 1 da LPTA. E de nada vale ao recorrente a alegação de que, tendo advogado constituído nos autos, este só tomou conhecimento do acto expresso, com a junção da resposta da autoridade recorrida. A notificação feita ao recorrente, por carta registada com AR, é válida e eficaz, face ao preceituado nos arts. 66° e sgs. do CPA e 268°, n° 3 da CRP , pelo que o prazo de um mês previsto no artº 51º, n° 1 da LPTA, conta-se a partir dela e não da data em que o advogado constituído tomou conhecimento do acto.
Como se escreveu no acórdão deste STA, de 23.09.98, rec. 32434, "não releva como notificação o conhecimento da prolação do acto revogatório por substituição que ao mandatário do recorrente advenha por intermédio da notificação da resposta da entidade recorrida e dos documentos que a acompanhavam ".
As normas do CPC indicadas pelo recorrente referem-se exclusivamente às notificações processuais e o que estava em causa era a notificação de um acto administrativo, a qual está, como vimos, sujeita a normas específicas.
Não ocorre, assim, qualquer violação das normas indicadas pelo recorrente nas conclusões da sua alegação.
Em face do exposto, era inadmissível a substituição do objecto do recurso, com base na sua intempestividade.
Termos em que, tendo desaparecido da ordem jurídica o indeferimento tácito impugnado, o recurso contencioso perdeu o seu objecto o que conduz à extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide { art° 287°, al. e) do CPC, ex vi artº 1 º da LPTA).
Nesta conformidade, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, embora com distintos fundamentos.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: duzentos euros
Procuradoria: cem euros
Lisboa, 24 de Abril de 2002.
Abel Atanásio - Relator – Angelina Domingues – Madeira dos Santos.