I- Desde 1929 que na CP fora instituido em beneficio do "pessoal de estação", incluindo o remunerado a jorna, o subsidio mensal de renda de casa, conforme resulta da Ordem da Direcção-Geral n. 226, de 29 de Janeiro daquele ano, nesta se estipulando que aquele subsidio ao pessoal masculino que não habitasse casa da Companhia.
II- Nos termos do Regulamento da Caixa de Pensões e Reforma (artigo 13) os vencimentos que serviam de base de calculo da pensão eram a media dos vencimentos sobre os quais incidisse a contribuição de 5% nos ultimos tres anos de serviço que precederam a reforma, estando sujeito aquela contribuição, entre outros subsidios, o subsidio de renda de casa o qual era avaliado, para o efeito, em 10% do vencimento da categoria, no valor minimo de 15 escudos.
III- Mesmo que se entenda que o ACT de 1958, ao extinguir o beneficio da casa gratuita afectou o direito ao subsidio não podia ser afectado, dado o disposto na clausula 41 daquele ACT, e porque integrava ja um direito adquirido, de harmonia com o preceituado na Lei n. 1952, em relação aos trabalhadores que o vinham recebendo com caracter de regularidade e permanencia, como era o caso do recorrente.
IV- O não pagamento daquele subsidio ao recorrente a partir da entrada em vigor do ACT de 1958 não releva para o efeito de ter de ser tomado em consideração no calculo da pensão, em primeiro lugar, porque a falta desse pagamento e imputavel a entidade patronal e, em segundo lugar, porque o proprio legislador deixou bem claro que, quando as contribuições são obrigatorias, tudo se passa, em relação ao trabalhador e seus familiares, como se elas tivessem sido pagas (artigo 24 do Decreto-Lei n. 45266).