I- Desde que o funcionário notado cumpra os pressupostos do meio processual acessório regulado no art. 82 da L.P.T.A., designadamente quanto ao prazo, só com a entrega da certidão requerida se inicia a contagem do prazo para o recurso hierárquico previsto no n. 1 do art. 39 do Dec. Reg. n. 44-B/83, de 1 de Junho.
II- Dada a diversidade de fins a atingir com o processo de classificação de serviço de funcionário ou agentes da Administração e o processo disciplinar, nada obsta a que naquele, certas e provadas condutas, eventualmente violadoras dos deveres funcionais e sem que por elas tenha sido desencadeado processo disciplinar, sejam tomadas em conta, na sua realidade objectiva, na medida em que se tenham repercutido negativamente nas qualidades do funcionário, ou na sua competência, com a consequente valoração nos factores a ter em conta na classificação e constantes da ficha de notação aprovada pela Portaria n.
642- A/83, de 1-6.
Necessário é, porém, que tais condutas sejam tidas em conta e valoradas sob esse ângulo ou aspecto funcional e nas suas consequências quanto à eficácia da Administração e sem atender ao seu desvalor, advindo da incidência disciplinar.
III- Face à presunção de legalidade de que goza o acto administrativo homologatório da classificação e o que nega provimento a recurso hierárquico daquele interposto, é ao recorrente que cabe provar o invocado erro nos pressupostos de facto e que os fins prosseguidos com tais actos não são conformes aos específicos da classificação, enunciados no art.
3 do Dec. Reg. n. 44-B/83, como alegara em fundamento do recurso contencioso, tendo por objecto o acto terminal e ministerial, que lhe desatendeu o referido recurso hierárquico.