IIIFundamentação:
Questões a decidir:
Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. Art.º 119º, nº 1; 123º, nº 2; 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPPenal, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/6/1998, in BMJ 478, pp. 242, e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271).
Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões apresentadas pelo arguido recorrente e pelo M.ºP.º, há que analisar e decidir:
1– Se foi usada de coação sobre o arguido para realização da busca realizada ao seu veículo automóvel, que fira de nulidade a prova recolhida;
2– Se não lhe foram lidos e explicados os seus direitos na esquadra pelos OPC, constituindo tal omissão nulidade de todo o processado;
3– Se o facto de não ter sido assistido por intérprete na esquadra constitui nulidade;
4– Invoca ainda que prestou declarações sobre a sua situação pessoal, não contendo a decisão qualquer referência a tais factos (não retira consequências do que afirma);
5- Se se encontram verificados os pressupostos de que depende a aplicação da medida de coação da prisão preventiva ou se, como pretende o arguido, deve a mesma ser substituída por medida de coação não detentiva da liberdade, mais concretamente a obrigação de apresentação periódica bi-semanal e de se sujeitar a tratamento de dependência de que padeça em instituição adequada, para a qual expressamente consente, ou quanto muito a medida de coação de permanência na habitação.
A DECISÃO RECORRIDA
Julgou validamente realizada a detenção e apreciou a prova produzida, considerando indiciariamente apurados os factos constantes do requerimento do MP:
- 1.No dia 31 de Janeiro de 2020, cerca das 21h:00m, o arguido M_________, encontrava-se na Rua.
- 2.O arguido encontrava-se junto ao veículo automóvel de matrícula …SX, que estava com a tampa da bagageira aberta.
- 3.Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido AM_________ dirigiu-se ao arguido M_________ c entregou-lhe €30,00 (trinta euros).
- 4.O arguido M_________, remexeu no interior de uma mochila vermelha que estava dentro da bagageira do veículo automóvel c entregou ao arguido AM_________ dois sacos transparentes contendo 3,69 gramas de haxixe e 1,15 gramas de Extasy.
- 5.Ao mesmo tempo, o arguido AL_________entregou ao arguido M_________ €10,00 (dez euros).
- 6.Após voltar a remexer na mochila, o arguido M_________ entregou a AL_________1 saco transparente contendo 5,20 gramas de liamba.
- 7.Nessa altura, os três intervenientes foram interceptados pela patrulha da Polícia de Segurança Pública.
- 8.Tendo sido apreendido na posse do arguido M_________, acondicionado dentro da mochila e da bagageira do veículo automóvel, vários produtos estupefacientes, em concreto:
- 9.109,81 gramas de liamba, acondicionadas em sacos de plástico transparentes e individuais.
10. 78.96 gramas de haxixe, acondicionadas em sacos de plástico transparentes e individuais.
- 11.12,28 gramas de cocaína, acondicionada em sacos de plástico transparentes e individuais.
- 12.21,94 gramas de ecstasy, acondicionado em sacos de plástico transparentes e individuais.
13. 60 (sessenta) notas do BCE, com o valor nominal de €20,00 (vinte euros) cada.
14. 5 (cinco) notas do BCE, com o valor nominal de €50,00 (cinquenta euros).
15. 10 (dez) notas do BCE, com valor nominal de €10,00 (dez euros).
16. 3 (três) notas do BCE, com valor nominal de €5,00 (cinco euros).
17. O arguido conhecia a natureza dos produtos estupefacientes que detinha e comercializava, bem sabendo que não tinha autorização para os possuir e comercializar, e agindo com a intenção concretizada de os vender a terceiros, mediante contrapartida económica, o que logrou conseguir.
18. O arguido agiu sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que os produtos estupefacientes que detinha eram proibidos e punidos por lei, o que não o impediu de actuar.
Na mesma decisão consta ainda:
“Os factos acima descritos resultam indiciados nos autos, da análise crítica dos elementos de prova discriminados no despacho de apresentação acima referidos, os quais foram dados a conhecer ao arguido, e nas declarações prestadas pelos arguidos AL_________e AM_________.
Não obstante o arguido se ter remetido ao silêncio, não prestando declarações sobre os factos limitando-se a afirmar que é consumidor de estupefacientes desde os 26 anos de idade e que não vendeu estupefacientes ao co-arguidos, apenas lhes deu porque são seus amigos, contudo dos elementos probatórios colhidos nos autos resulta fortemente indiciado que o arguido se dedicam ao comércio de estupefacientes, atendendo aos indícios probatórios já referidos, e tendo em conta os montantes monetários que foram apreendidos na sua posse, e a quantidade e diversidade de produto estupefaciente que lhe foi apreendido, tendo sido constatado pelo OPC que procedeu à detenção do arguido, que este acaba de vender estupefaciente aos co-arguidos, conforme depoimentos prestados por Daniel Pedro e Pedro Puim, constantes de fls. 2 e 52 verso dos autos.
Em face da factualidade indiciada, vislumbra-se a possibilidade de continuação da actividade criminosa de tráfico já que o arguido alegou auferir, como operador de cal center, a quantia mensal de 800€ ou 900€ que não é compatível com a quantia monetária que lhe foi apreendida (1800€) bem como a quantidade de estupefaciente que lhe foi apreendida tal como descrito a fls. 3, a que acresce o carácter altamente lucrativo da atividade de tráfico a que o arguido se vem dedicando, sendo que os co-arguidos mencionaram não ter qualquer relação de amizade com o arguido M_________ apenas o conheciam pelo facto de o mesmo lhes ter sido indicado como vendedor de estupefacientes.
Por outro lado, o perigo de perturbação da tranquilidade pública é, também, elevado atendendo aos vários tipos de droga que trafica, com os reconhecidos malefícios para a saúde humana e face ao número de eventuais consumidores finais que abrangeriam, sendo o tráfico de estupefacientes um verdadeiro flagelo.
O arguido é estrangeiro, pelo que se afigura que o perigo de fuga é relevante, já que se prevê que receando pena de prisão efectiva, poderá eximir-se à acção da justiça.
Encontrando-se os autos, ainda em investigação e importando, ainda interrogar testemunhas e identificar outras, afigura-se que existe também perigo de perturbação do inquérito na modalidade de aquisição e conservação da prova, designadamente podendo o arguido criar obstáculos à descoberta de eventuais colaboradores/fornecedores/compradores condicionando os respectivos depoimentos.
Sendo prementes os referidos perigos de perturbação do inquérito, de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade pública, e de fuga, afigura-se, face ao tipo de ilícito em causa.
Apenas uma medida privativa da liberdade será adequada e suficiente para evitar os referidos perigos.
Efectivamente, a medida de apresentações periódicas não afastaria qualquer destes perigos; para além de não poder ser facilmente controlado, senão por nova investigação criminal, seria, facilmente incumprida pelo arguido, da mesma forma se concluiu em relação à proibição de sair para o estrangeiro com exceção para Espanha já que a circularão de pessoas no espaço schengen não é controlada e por esse motivo também não seria possível controlar ou impedir o arguido de se deslocar para o estrangeiro.
IV - Assim, ao abrigo do disposto nos art.º. 191º, n.º 1, 192º, 193º, n.º 1 a 3, 196º, 202º, n.º 1, al. a) e c) e 204º, al. a), b) e c) todos do CPP, o arguido aguardará os ulteriores trâmites processuais sujeitos:
- Às obrigações decorrentes do TIR já prestados - À medida de prisão preventiva.
(…)”
IIAnalisando:
Está em causa, nos presentes autos, a revogação do despacho proferido em 27 de junho passado que aplicou a prisão preventiva ao arguido aqui recorrente M_________ e a eventualidade da sua imediata restituição à liberdade, por verificação de nulidades cometidas pelos OPC, ou assim não se entendendo ser tal medida substituída por outra, como termo de identidade e residência, obrigação de apresentação periódica ou obrigação de permanência em casa, com recurso a vigilância eletrónica.
Invoca o arguido que prestou declarações tendo referido que trabalha, onde e o valor do seu salário, é toxicopedente, que é amigo dos co-arguidos com quem estava a fumar, não tendo tais merecido qualquer referência na decisão.
Analisada a decisão recorrida verifica-se que efetivamente a mesma não contém, no elenco dos factos provados, qualquer referência a qualquer facto respeitante às condições pessoais do arguido, apesar de fazer referência às mesmas, mais concretamente ao valor do salário que o mesmo auferirá, quando analisa criticamente a justificação que o arguido apresentou para o dinheiro que tinha na sua posse aquando da sua detenção.
Esta técnica não é, efetivamente, a mais aconselhável. Na verdade, ou o tribunal acreditou nas declarações do arguido no que ao seu salário diz respeito, o que parece ter acontecido tendo em conta a redação utilizada, e, por conseguinte, deveria ter acrescentado aos facos indiciariamente provados que o mesmo trabalha e o valor do seu salário, ou não acreditou e igualmente o deveria ter referido. No entanto, e apesar disto, a verdade é que os factos e causa nenhuma relevância acabam por ter na decisão que foi tomada, não a ferindo de qualquer nulidade ou irregularidade. Dito de outro modo, a omissão do elenco dos factos provados, no caso sub judice, em nada afeta a decisão tomada a qual sempre seria a que foi tomada como veremos adiante.
Resulta claro, contudo, que o tribunal não acreditou na justificação avançada pelo arguido para a posse de tão elevada quantia em dinheiro – 1800,00€.
E bem. Na verdade, a análise crítica das declarações do arguido no que ao dinheiro diz respeito mostra-se bem realizada, em conformidade com as regras da experiência comum e está vertida com clareza na decisão, suportando quer os factos provados, quer as ilações que deles são retiradas para fundamentar a aplicação da medida de coação.
O mesmo se diga relativamente à alegação de que é consumidor. O tribunal não considerou provada tal realidade tanto que não a fez constar dos factos provados.
E, pese embora a decisão pudesse ser mais clara afirmando que não lhe mereceram credibilidade as declarações do arguido, a verdade é que a não consideração de tal facto como facto não provado e não justificativo da posse de droga se impõe.
Com efeito, a quantidade e variedade de produto estupefaciente que o arguido tinha em seu poder “109,81 gramas de liamba, acondicionadas em sacos de plástico transparentes e individuais; 78.96 gramas de haxixe, acondicionadas em sacos de plástico transparentes e individuais; 12,28 gramas de cocaína, acondicionada em sacos de plástico transparentes e individuais; 12.21,94 gramas de ecstasy, acondicionado em sacos de plástico transparentes e individuais; aliado ao valor em numerário que lhe foi apreendido e ainda à circunstância afirmada pelo próprio arguido que tinha dado produto aos amigos (o que preenche o crime de tráfico), e às declarações prestadas pelos co-arguidos em primeiro interrogatório não judicial (art.º 144.º CPP) constantes dos autos principais, consultados através do sistema CITIUS, em que expressamente afirmam confirmam o teor do auto de detenção e apreensão e que haviam adquirido o produto que lhes foi aprendido ao aqui recorrente
O mesmo é dizer que os elementos probatórios constantes dos autos suportam os factos que foram considerados indiciariamente provados e bem assim a não inclusão no elenco daqueles do alegado pelo arguido nas suas declarações durante o interrogatório judicial.
Nulidade das buscas e apreensões e da sua constituição como arguido por parte dos OPC:
No entender do recorrente que a decisão que aplicou a prisão preventiva é nula porque se baseou em prova nula porque obtida através de coação; os agentes policiais usaram da força para lhe retirar as chaves para abrir o porta-bagagens sem estarem munidos do competente mandado da autoridade judiciária competente e o arguido não consentiu na sua abertura, sendo por isso nula a prova assim obtida, cfr art.º 174.º, n.º 2, 3 e 5, al. b), 126.º e 122.º, n.º 1, todos do CPP; Invoca ainda que não lhe foram lidos os direitos na esquadra nem lhe foi nomeado intérprete;
O arguido invocou que o porta-bagagens do veículo automóvel onde se encontrava o produto estupefaciente se encontrava fechado, tendo os agentes de autoridade aberto a mesma depois de se terem apoderado através da força das chaves que se encontravam na sua posse.
Mais uma vez se faz apelo ao auto onde se refere que a mala da viatura estava aberta e não fechada e às declarações dos arguidos AL_____e AM_________ que confirmaram o teor do auto.
Acresce que o arguido em primeiro interrogatório nada disse relativamente ao modo como foi apreendido o produto estupefaciente.
Mas mesmo que assim não fosse, nunca a tese do arguido poderia proceder.
É certo que a realização de buscas em lugar reservado ou não acessível ao público está dependente de despacho prévio da autoridade judiciária competente, como resulta do disposto no art.º 174.º, n.º 3 do CPP em concretização do consagrado no art.º 32.º, n.º 8 da Constituição da República Portuguesa.
Todavia, esta exigência de despacho e mandado prévio da autoridade judiciária sofre exceções, permitindo a lei que as autoridades policiais, consoante a avaliação que realizem de situações de flagrante delito, as possam determinar e realizar[1]. É o que expressamente determina o art.º 174.º, n.º 5, al. c) do CPP “aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão”.
Ora, como se verifica da análise dos elementos constantes dos autos, auto de notícia e das declarações prestadas pelos co-arguidos, a detenção e busca que se lhe seguiu realizou-se numa situação de verdadeiro e puro flagrante delito (art.º 256.º do CPP): no momento em que transacionava produto estupefaciente, ilícito penal punido pela de prisão, pelo que cai por terra a sua tese de que eram amigos que fumavam em conjunto – os restantes arguidos negaram e assumiram que o procuraram porque este lhes foi indicado como vendedor de produto estupefaciente -, aos co-arguidos foi apreendido produto, que confirmaram que haviam dele recebido a troco de dinheiro que lhe entregaram, o que foi visionado pelos agentes de autoridade. Assim, a busca realizada está legalmente justificada, porque assente em base legal e não pode ser qualificada como inválida.
Aqui chegados, facilmente se percebe que o uso da força invocado pelo arguido, exercido sobre a sua pessoa por parte dos agentes de autoridade, para obtenção das chaves do veículo para abrir o porta-bagagens, não faz qualquer sentido, uma vez que a autoridade judiciária poderia arrombar o mesmo para realizar a referida busca (art.º 174.º referido e 251.º, n.º 1, al. a), ambos do CPP).
Invocou ainda o arguido que não lhe foram lidos os seus direitos nem foi assistido por intérprete na esquadra.
Do auto de notícia consta “Os detidos foram elucidados na Língua Espanhola dos seus direitos e deveres e da condição em que se encontravam”.
Os restantes arguidos quando foram ouvidos nos autos pela Magistrada do Ministério Público confirmaram o que consta do referido auto.
Muito se estranha que os arguidos AL_____ e AM_________ fossem elucidados na sua língua dos direitos que lhes assistiam e da situação em que se encontravam e que o arguido o não tivesse sido. Por outro lado, igualmente se estranha que o arguido que afirma estar a trabalhar em Portugal há mais de dois anos não consiga entender português o suficiente para perceber a situação em que se encontrava e os seus direitos.
De todo o modo, ainda que tudo se tivesse passado como o arguido refere, nenhuma nulidade foi cometida, uma vez que no primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o mesmo foi assistido por intérprete e foi informado dos seus direitos, foram-lhe dados a conhecer os factos que lhe eram imputados tendo o mesmo prestado declarações nos termos referidos na respetiva acta.
Acresce que, como se verifica da leitura do art.º 119.º, do CPP, onde se elencam de forma taxativa as nulidades insanáveis, não se encontra prevista a situação invocada. A falta de interprete está expressamente prevista no art.º 120.º, n.º 2, al. c) do mesmo código, devendo a sua existência ser suscitada nos termos do n.º 3. Mas, note-se que esta exigência de interprete está reservada para os casos em que a lei assim determine, e no caso, a lei processual apenas exige a assistência por intérprete no primeiro interrogatório judicial, o que foi cumprido.
Aqui chegados nada mais nos resta que concluir que não assiste razão ao arguido.
Finalmente, defende o arguido que não se mostram preenchidos os pressupostos de que depende o decretamento da medida de coação da prisão preventiva, requerendo a sua substituição pelas medidas de coação de obrigação de apresentação periódica bi-semanal na esquadra da área da sua residência, aliada à de sujeitar, para o que consente, “a tratamento de dependência que de padeça e que haja favorecido à prática do crime em instituição adequada, nos termos do artigo 200º, alínea f) do Código de Processo Penal”, ou caso, subsidiariamente, pela “obrigação de permanência na habitação, juntamente com a aplicação dos meios de controlo à distância (vigilância electrónica), previsto na Lei nº 33/2010, de 02.09, actualizada pela Lei nº 94/2017, de 28.08”.
Analisemos:
- A)Existência de Indícios:
No que respeita à primeira dimensão estrutural dos requisitos de aplicação das medidas de coação, ou seja, a dimensão do fumus comissi delicti, no caso dos autos está sustentada nos elementos probatórios identificados e analisados pelo tribunal a quo e a que se refere a decisão recorrida embora por remissão para o requerimento do MP, mas que são referidos na análise dos pressupostos da aplicação da medida de coação.
Como se denota da decisão em apreço proferida em sede de interrogatório de arguido detido que teve lugar no dia 1 de fevereiro p.p., ao aqui arguido foi comunicado, em síntese, os motivos da sua detenção, traduzidos em factos com os quais o mesmo arguido foi depois confrontado, caso quisesse prestar declarações, tendo apenas prestado declarações sobre a sua suposta relação com os co-arguidos, sua situação pessoal e o pouco mais que se encontra analisado na decisão sob escrutínio.
Tal como lhe foi comunicado o suporte probatório da existência dos fortes indícios do ilícito que lhe foi imputado pelo M.P: um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo disposto no art.º 21.º, n.º 1 a 4, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de por referência às tabelas I-B, I-C, II-A e II-B.
Verifica-se que foram expostos ao arguido, ora recorrente, os motivos das detenção e as provas em que se fundou privação de liberdade, como exige o art.º 141º do Código de Processo Penal, assegurando-se, igualmente, as garantias de defesa consagradas constitucionalmente.
É manifesto que a fundamentação da decisão, no caso em apreço, que contém uma estrutura respeitante (i) validação da detenção; (ii) à descrição dos factos fortemente indiciados, (iii) referência por remissão aos meios de prova de constantes do requerimento de apresentação de arguido detido por parte do MP, Auto de notícia por detenção, a fls. 2 a 4 dos autos; Teste rápido, a fls. 14, 16 e 17 dos autos; Auto de apreensão, de fls. 18 a 20 dos autos; e ás declarações dos co-arguidos AL____ e AM_________ , análise da justificação que o arguido apresentou e que suporta a convicção que o tribunal verteu no elenco dos factos provados e na apreciação dos pressupostos da medida de coação que entendeu aplicar, ou seja (iv) ao grau elevado (forte) dos indícios relativos à prática do crime, e ainda (v) aos pressupostos e requisitos dos respetivos elementos típicos do crime, não merece qualquer censura como se demonstrará de seguida.
Como resulta do despacho recorrido, a Mm.ª Juíza a quo considerou fortemente indiciados os factos constantes do requerimento do Ministério Público na ponderação da prova (meios de prova e da sua obtenção) por ele apresentada para submissão a 1.º interrogatório judicial e determinação do estatuto pessoal do arguido, e com base nesses elementos, a Mmª Juíza de Instrução, e bem, entendeu como já acima ficou dito, que resultam dos autos fortes indícios da prática pelo arguido do ilícito penal acima referido. Na verdade, a motivação constante do despacho recorrido é suficiente como já se deixou dito supra.
Note-se que a decisão recorrida não se baseia apenas no auto de notícia; ela baseia-se igualmente nas declarações dos co-arguidos AL_________e AM_________ , quer no que à obtenção da prova por meio da busca realizada concerne quer ainda no que respeita à prática do crime em si, sendo certo que quanto a esta situação, existência dos fortes indícios da prática do crime, a observação por parte dos agentes de autoridade do seu cometimento e respetiva detenção em flagrante, ser mais do que suficiente para, por ora, se considerar suficientemente indiciada a prática do crime que lhe é imputado, tendo apreciado e valorado a prova indiciária de forma crítica e conjugada, aliada e de harmonia com as regras da experiência comum.
Assim, não temos dúvidas de que os indícios existem, estão nos autos, são fortes e foram devidamente valorados pelo tribunal a quo, permitindo concluir, como o fez, que está fortemente indiciada por parte do recorrente a prática dos crimes de tráfico de estupefacientes p.p. pelo art.º 21.º, n.º 1 a 4, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de por referência às tabelas I-B, I-C, II-A e II-B.
B – A decisão respeitou os pressupostos necessários para aplicação da prisão preventiva?
Reanalisando a decisão recorrida verifica-se que o Tribunal a quo entendeu que não só dos autos resultavam fortes indícios de prática do mencionado crime, como ainda se verificava o perigo de continuação da atividade criminosa, perigo de fuga e perigo de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, nos seguintes termos:
“Em face da factualidade indiciada, vislumbra-se a possibilidade de continuação da actividade criminosa de tráfico já que o arguido alegou auferir, como operador de cal center, a quantia mensal de 800€ ou 900€ que não é compatível com a quantia monetária que lhe foi apreendida (1800€) bem como a quantidade de estupefaciente que lhe foi apreendida tal como descrito a fls. 3, a que acresce o carácter altamente lucrativo da atividade de tráfico a que o arguido se vem dedicando, sendo que os co-arguidos mencionaram não ter qualquer relação de amizade com o arguido M_________ apenas o conheciam pelo facto de o mesmo lhes ter sido indicado como vendedor de estupefacientes.
Por outro lado, o perigo de perturbação da tranquilidade pública é, também, elevado atendendo aos vários tipos de droga que trafica, com os reconhecidos malefícios para a saúde humana e face ao número de eventuais consumidores finais que abrangeriam, sendo o tráfico de estupefacientes um verdadeiro flagelo.
O arguido é estrangeiro, pelo que se afigura que o perigo de fuga é relevante, já que se prevê que receando pena de prisão efectiva, poderá eximir-se à acção da justiça.
Encontrando-se os autos, ainda em investigação e importando, ainda interrogar testemunhas e identificar outras, afigura-se que existe também perigo de perturbação do inquérito na modalidade de aquisição e conservação da prova, designadamente podendo o arguido criar obstáculos à descoberta de eventuais colaboradores/fornecedores/compradores condicionando os respectivos depoimentos.
Sendo prementes os referidos perigos de perturbação do inquérito, de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade pública, e de fuga, afigura-se, face ao tipo de ilícito em causa.
Apenas uma medida privativa da liberdade será adequada e suficiente para evitar os referidos perigos.
Efectivamente, a medida de apresentações periódicas não afastaria qualquer destes perigos; para além de não poder ser facilmente controlado, senão por nova investigação criminal, seria, facilmente incumprida pelo arguido, da mesma forma se concluiu em relação à proibição de sair para o estrangeiro com exceção para Espanha já que a circulação de pessoas no espaço schengen não é controlada e por esse motivo também não seria possível controlar ou impedir o arguido de se deslocar para o estrangeiro.
Da análise do excerto da decisão que se transcreveu verifica-se que estão devidamente identificados e analisados na mesma, quer os pressupostos legais de que depende a aplicação da medida de coação da prisão preventiva, quer o seu preenchimento no caso concreto, tendo-se concluído que tal medida coactiva era a única adequada e suficiente para acautelar os assinalados perigos verificados quanto ao arguido.
Assim e em conclusão o despacho judicial que aplicou a medida de coação prisão preventiva está fundamentado, uma vez que dele resultam quer os factos fortemente indiciados integradores da prática do crime mencionado, quer os riscos e perigos que se pretenderam salvaguardar com a aplicação da medida de coação mais gravosa, pela sua adequação, necessidade e proporcionalidade.
A aplicação da prisão preventiva não visa qualquer punição antecipada nem exige a certeza da prova que se produz em audiência para suportar uma condenação, antes se baseia em indícios fortes da prática pelos recorrentes dos crimes identificados, mostrando-se preenchidos, no caso, os pressupostos de que depende, de acordo com a lei e a Constituição (art.º 202.º do CPP e 28.º da CRP), a aplicação da medida excecional que é.
Não obstante o que já se adiantou, analisaremos com maior detalhe estes pressupostos já de seguida.
- C)Se se deverá proceder à reapreciação dos respetivos fundamentos e a sua revogação ou substituição por medida de coação não detentiva da liberdade A aplicação de medidas de coação de carácter não detentivo propostas pelo arguido ora recorrente foi considerada desadequada e afastada na decisão recorrida, de forma expressa, devendo entender-se, pela consideração constante da decisão em causa de que a medida de coação da prisão preventiva era a única adequada e suficiente a salvaguardar os perigos analisados e devidamente identificados na decisão, que a medida de OPHVE foi igualmente considerada insuficiente, a contrario sensu e de forma implícita.
E bem a nosso ver.
Foi assim decidido, na sequência de promoção do M.P nesse sentido, o que na resposta ao recurso apresentado é reforçado - face ao elevado e particular perigo de perturbação da investigação, de fuga e de continuação da atividade criminosa, e que bem explanados foram e estão na decisão sob escrutínio.
A prisão preventiva, como o recorrente bem sabe, constitui a medida de natureza cautelar mais gravosa, estando a sua aplicação dependente da verificação casuística de determinados pressupostos legais, uns de carácter geral (art.º 204º do C.P.P), outros de carácter específico (art.º 202º, n.º 1, al. a) do C.P.P).
Os pressupostos de carácter geral, não cumulativos, são: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação da investigação (para o inquérito para a aquisição da prova); c) Perigo de continuação da atividade criminosa ou de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
Já os pressupostos de carácter específico são cumulativos tendo que se verificar:
- a)Fortes indícios da prática de crime;
- b)Que o crime indiciado seja doloso;
- c)Que o crime indiciado seja punível com pena de máximo superior a 5 anos, ou tratando-se dos crimes concretamente enunciados nas alíneas b), c), d) e e) do nº 1 do art.º 202.º do C.P.P, punível com pena de máximo superior a 3 anos.
Não obstante, para além dos pressupostos gerais e específicos enunciados a medida de coação só pode ser aplicada verificadas que sejam as seguintes condições:
- a)A inadequação ou insuficiência das outras medidas de coação – art.º 202.º, n.º 1 do C.P.P;
- b)A necessidade, adequação e proporcionalidade da medida – art.º 193.º/1 parte final do C.P.P;
Ora, no nosso caso, os pressupostos de carácter específico estão todos preenchidos na medida em que dos elementos constantes dos autos, resulta estarem verificados fortes indícios da prática pelo arguido recorrente, em co-autoria material e na forma consumada e em concurso real e efetivo de um crime de tráfico de estupefacientes, cuja penalidade abstratamente aplicável é de pena de prisão de 4 a 12 anos preenchem a exigência legal referida, tanto mais que preenche a previsão da al. c) do art.º 202.º, n.º1, por referência ao art.º 1.º, al. m), ambos do CPP.
Em relação aos pressupostos de carácter geral, aquando do seu primeiro interrogatório judicial efetuado, considerou a Sr.ª Juíza de Instrução Criminal, e bem quanto a nós, que se verificavam os seguintes perigos:
- -Perigo de fuga;
- -Perigo de continuação da atividade criminosa;
- -Perigo de perturbação do decurso do inquérito.
Como já acima referimos, para apreciar se a pretensão do recorrente no sentido da alteração do seu estatuto processual, pode proceder, importa agora identificar os perigos que no caso concreto se verificam para a partir dessa identificação, apurar se existem outras medidas de coação adequadas para os conter, dentro de limites socialmente aceitáveis.
O Tribunal a quo fez uma apreciação demasiado severa dos factos indiciados e dos perigos de natureza cautelar que entendeu verificados? Podem esses perigos ser suficientemente salvaguardados com a aplicação de outras medidas de coação de carácter não detentivo, ou em último caso com a aplicação da medida de OPHVE, como pretende o arguido?
Analisemos os perigos invocados pelo Tribunal a quo a fim de se apreciar se está apurada alguma alteração que torne injusta ou desajustada a medida aplicada.
Analisando os elementos constantes dos autos, auto de notícia, testes rápidos e quantidade de produto estupefaciente e as declarações prestadas pelos co-arguidos, não temos dúvida em considerar que na verdade o arguido em liberdade poderia comprometer a investigação, tal como se encontra bem explicitado na decisão recorrida, poderia facilmente colocar-se em fuga, mesmo neste período em que nos encontramos em pleno Estado de Emergência, pois é do conhecimento público que o mesmo irá ser levantado e as restrições diminuídas em breve, tal como poderia continuar a exercer a actividade de tráfico, mesmo em casa, desde logo pelo conhecimento público, constituindo facto público e notório, que a maioria deste tipo de ilícito é cometido a partir e na habitação (não foi o que aconteceu no caso concreto, mas nada impediria que o arguido o fizesse).
Entendemos, pois, estar suficientemente demonstrado nos autos e devidamente fundamentado o perigo de fuga, perigo de continuação da actividade criminosa e perturbação do inquérito/investigação.
Este último perigo, perturbação do decurso do inquérito para a actividade de aquisição, conservação ou veracidade da prova, previsto na alínea b) do art.º 204º do C.P.P, respeita a um comportamento do arguido, posterior à prática do crime objeto do processo, que é pressuposto da medida de coação. A norma exige que se verifique o risco sério de, no caso de o mesmo ficar em liberdade, possa perturbar de forma grave a aquisição e conservação da prova, o que sem dúvida existe no caso presente, como se encontra dito na decisão recorrida.
Posto isto, nenhuma dúvida temos que tem razão o MP quando afirma que se verificam os perigos considerados na decisão recorrida e que nela se encontram devidamente justificadas.
E a necessidade de prevenir estes concretos perigos, ora em análise, adequada e proporcionalmente, não se compadece com a aplicação de outras medidas de coação, nomeadamente as avançadas pelo arguido.
Não se quer prender para investigar, mas sim prevenir que quem está a ser investigado possa interferir no desenvolvimento cabal da investigação, furtar-se à ação da justiça ou continue a praticar actos da mesma natureza, ou outros ilícitos.
Face ao exposto, à factualidade fortemente indiciada nos autos, consideramos que os perigos de fuga, de perturbação da investigação e de continuação da atividade criminosa existem e só podem ser prevenidos se o arguido se mantiver em prisão preventiva.
Relativamente à solicitada aplicação da OPHVE, neste período de Estado de Emergência, dificilmente se mostra possível realizar o apuramento das condições para que o arguido pudesse permanecer em casa mediante meios de controlo à distância.
Determinados que estão os perigos concretos existentes relativamente ao arguido, impõe-se ainda a constatação de que outras medidas de coação de carácter não detentivo, não são suficientes para conter esses perigos.
Deste modo, pese embora a sua natureza subsidiária e excecional da prisão preventiva, esta afigura-se como o único meio apto para conter os já assinalados perigos existentes no caso sub Júdice, dentro dos limites socialmente suportáveis.
Face ao exposto, concluímos que o despacho recorrido se mostra devidamente fundamentado, mostrando-se preenchidos todos os pressupostos de que depende a aplicação da medida de coação da prisão preventiva, única adequada e suficiente para acautelar as exigências particulares do caso e do regime aplicável, designadamente o disposto nos art.ºs 27.º, 28.º, 32.º e 205.º da C.R.P e do art.º 97.º, 191.º, 193.º, 202.º e 204.º do C.P.P.