I- E parte legitima no recurso contencioso o autor do do acto que o recorrente erigiu como objecto da sua impugnação.
II- E acto opinativo aquele em que o Presidente da Comissão Inter-Hospitalar de Lisboa emite parecer, a solicitação dos Hospitais Civis de Lisboa, sobre a data em que os medicos, não concorrentes ao concurso para provimento em lugares de assistente hospitalar, deveriam ser desvinculados.
III- Não pode configurar-se a aparencia juridica de acto administrativo em termos de legitimar o recurso contencioso para declaração de inexistencia desse acto quando o orgão a quem ele e imputado tem apenas funções de apoio tecnico e, no elenco dos seus poderes, carece de competencia decisoria.