I- A propria norma do artigo 665 do Codigo de Processo Penal de 1929, no segmento em que foi interpretado pelo Assento de 29 de Junho de 1934, deve considerar-se inconstitucional em obediencia ao Acordão n. 340/90 do Tribunal Constitucional, porquanto subsistem, perante ela, as limitações das Relações na apreciação da materia de facto constante das decisões do colectivo.
II- Não podendo o tribunal abster-se de julgar com fundamento na falta de lei e não sendo possivel a repristinação da norma anterior por se tratar de inconstitucionalidade superveniente, impõe-se ao julgador criar ele proprio a norma adequada, como se houvesse de legislar dentro do espirito do sistema (artigo 10 n. 3 do Codigo Civil).