I- Para conhecimento de uma acção intentada por um Banco contra um seu antigo gerente e em que a causa de pedir nada tem a ver com a relação laboral, mas sim com a qualidade que o réu também tinha de seu cliente e fundada em empréstimos que o Banco diz ter-lhe feito, o tribunal competente é o de competência genérica e não o tribunal do trabalho.
II- Deduzida a acção contra marido e mulher e sendo esta co-titular da conta à ordem que beneficiou dos empréstimos que originaram a dívida reclamada nos autos, que, segundo o Banco autor afirma, foi contraída em proveito comum do casal e para ocorrer aos encargos normais da vida familiar, tem a mulher legitimidade passiva por ter interesse em contradizer.
III- O prazo prescricional fixado no artigo 498 do Código Civil não se aplica à responsabilidade contratual, por, a esta ser aplicável o prazo ordinário de vinte anos do artigo 309 do mesmo diploma.
IV- A expressão "encargos normais da vida familiar", se bem que corresponda a um conceito jurídico, por vasada no preceito da alínea b) do n. 1 do artigo 1691 do Código Civil, também tem um sentido corrente, envolvendo uma questão de facto, razão pela qual a sua utilização, na formulação de um quesito e na respectiva resposta, não acarreta a consequência de se dever ter tal resposta por não escrita.