I- O paragrafo 2 do artigo unico do Decreto-Lei n. 413/78, de 20 de Dezembro, e inconstitucional, por estabelecer uma limitação ao direito de recorrer que o artigo 269, n. 2, da Constituição não autoriza.
II- O acto administrativo que reduz uma pensão de aposentação com base no Decreto n. 317/76 padece de vicio de violação de lei, por este diploma ser ilegal, na medida em que contraria normas de nivel hierarquico superior.
III- A percentagem sobre impostos directos gerais e do selo, atribuida pelo Decreto n. 46849, de 29 de Janeiro de 1966, aos funcionarios da Fazenda do Ultramar, muito embora fosse rateada em função dos vencimentos base e complementar, e de considerar na sua totalidade para efeitos de calculo da pensão de aposentação.