O DIREITO
O acórdão sob revista confirmou a sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a acção administrativa comum intentada por A… contra o Estado Português, na qual o A. pediu a condenação do Réu, com fundamento em responsabilidade civil extra-contratual por acto ilícito consistente em injustificado atraso na administração da justiça, a pagar-lhe, designadamente, e a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, uma quantia nunca inferior a € 400.000,00.
Após análise sucinta da jurisprudência nacional e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), quanto aos critérios de avaliação do “prazo razoável” de duração dos processos e de obtenção de uma decisão judicial definitiva, com apelo a uma apreciação necessariamente casuística do tipo de processo em causa e das vicissitudes inerentes à respectiva tramitação, o acórdão sob revista concluiu pela confirmação da decisão da 1ª instância, de improcedência da acção, nos seguintes termos:
“(...)
Vejamos, então, se foi ou não violado o direito a uma sentença em prazo razoável, e portanto, se estamos ou não perante acto ilícito na administração da justiça.
Analisando o processo no seu todo apercebemo-nos que se o mesmo durou 18 anos foi essencialmente devido ao prazo de cerca de 14 anos que levou para a venda dos imóveis, nomeadamente entre Dezembro de 1986 e Maio de 2000 (ver artigos 21 a 37 da matéria de facto fixada).
Ou seja, a grande demora do processo teve a ver com a liquidação do activo da massa falida, que depende de factores exógenos ao processo e independentes do funcionamento dos tribunais como a oferta e a procura, avaliações camarárias, etc...
Daí que não haja qualquer ilícito gerador de responsabilidade de indemnizar por parte do Estado no exame da sua causa, já que esta foi examinada em prazo razoável, tendo intervindo factores exógenos aos tribunais, que conduziram a um retardamento demasiado prolongado no recebimento de quantias a que o tribunal já determinara o direito do autor.
E tem sido este o entendimento do Tribunal Europeu em casos semelhantes, como bem o referiu a sentença recorrida.
(...)
Como supra referimos foram essencialmente as dificuldades na liquidação do activo da sociedade falida que implicaram a demora no terminar do processo. Nada, há, pois a censurar à sentença recorrida, que por isso é de manter.”
Insurgindo-se contra tal decisão, alega o recorrente, em suma, que “dezoito anos não é um prazo razoável de duração de um processo de falência nem catorze anos é um prazo razoável para vender imóveis”, pelo que o acórdão sob revista, ao decidir pela inexistência de responsabilidade civil do Estado e consequente improcedência da acção, teria violado os arts. 20º, nº 4 da CRP e 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tendo ainda desrespeitado a jurisprudência do Tribunal Europeu, nomeadamente do acórdão Apicella, junto a fls. 664 e segs.
O âmbito da revista é, em princípio, reportado às questões sinalizadas no acórdão preliminar proferido pela formação a que alude o nº 5 do art. 150º do CPTA, como revestidas de importância fundamental pela sua relevância jurídica ou social, ou a outras cuja apreciação esteja, de algum modo, relacionada com aquelas.
Nesta conformidade, cabe referir que o acórdão de admissão da presente revista, proferido a fls. 798 e segs., entendeu estar aqui em causa “determinar se foi ou não violada a vinculação de administrar justiça em prazo razoável imposta pelo artigo 6.º da CEDH e constante também do art.º 20.º n.º 4 da Constituição a partir da reforma de 1997”, considerando tratar-se de “questão que atinge elevada complexidade pela necessidade de considerar uma série de elementos de facto à luz de ponderações em que entram critérios jurídicos primordiais e cuja relevância social se apresenta transparente”, assim dando por verificados os requisitos do art. 150º nº 1 do CPTA.
Vejamos então.
1. Importa, prioritariamente, conhecer da questão suscitada pelo Réu Estado Português, que entende dever o presente recurso de revista ser rejeitado por o A. não ter cumprido correctamente o ónus de alegação e conclusão previsto no art. 690º, nº 1 do CPCivil, uma vez que optou por alegar e formular conclusões da alegação por mera remissão para a alegação anteriormente apresentada no TCA Norte.
Nenhuma razão lhe assiste, como é por demais evidente.
O ora recorrente, inconformado com a decisão de improcedência da 1ª instância, dela recorreu para o TCA Norte, minutando perante este Tribunal a respectiva alegação e respectivas conclusões.
Uma vez que esse recurso jurisdicional lhe foi desfavorável, já que o acórdão ali proferido confirmou integralmente a decisão do TAF, o recorrente vem, na presente revista para este STA, e por nada ter a alterar ao já alegado, reiterar a argumentação anteriormente apresentada no TCA Norte e que, em seu entender, é a mais adequada para persuadir este Supremo Tribunal a reconhecer o erro da decisão recorrida e a conceder a revista.
Aliás, a fórmula por ele utilizada em tal remissão, na conclusão 2ª ("Dão-se aqui por reproduzidas e integradas para todos os efeitos legais, ponto por ponto, vírgula por vírgula, as alegações e as conclusões das alegações no recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte”) não só não deixa dúvidas quanto ao seu exacto sentido, como é ainda complementada, nas conclusões seguintes, com o essencial da sua argumentação (“Dezoito anos não é um prazo razoável de duração de um processo de falência nem catorze anos é um prazo razoável para vender imóveis”, “O Estado deve ser condenado nos precisos termos do pedido” e “O acórdão... violou, além do que consta nas referidas alegações e conclusões, o artigo 20º, nº 4 da CRP e o artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, como violou a jurisprudência do Tribunal Europeu”).
É esta a posição já defendida pelo Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, pág. 358, para a qual “é exactamente o mesmo reproduzir materialmente uma alegação anterior ou escrever: dou aqui por reproduzida a alegação”.
Em absoluta convergência, aliás, com o decidido pelo Plenário do STA, no Ac. de 30.01.2002 – Rec. 21.240, onde se afirma:
“(...) nada impede, sob o ponto de vista da racionalidade lógico-comunicativa, a utilização de uma narrativa indirecta ou por remissão desde que não saia prejudicada a inteligibilidade do discurso alegatório e este cumpra a funcionalidade da avaliação crítica que se exige dos recorrentes nesse momento”, desde que ambas as peças processuais (remitente e remitida) “tenham capacidade significante suficiente para, sem alternativas de sentido, dar a conhecer aos intervenientes no processo a posição da parte sobre o objecto do processo e os fundamentos por que deve ser concedida a tutela demandada”.
Neste sentido decidiu igualmente, em situação de todo similar à dos autos, e perante expressão remissiva absolutamente idêntica, o Ac. de 28.11.2007 – Rec. 308/07.
Há, assim, plena observância do ónus de alegar e formular conclusões, pelo que nada obsta ao conhecimento do recurso.
2. Na acção a que os autos se reportam, o A., o ora recorrente, pediu a condenação do Estado, com fundamento em responsabilidade civil extra-contratual por acto ilícito consistente em injustificado atraso na administração da justiça (violação do direito a uma decisão da causa em “prazo razoável”), a pagar-lhe determinada quantia a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Como se afirma no Ac. de 17.01.2007 – Rec. 1164/06:
“(…) Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que o atraso na decisão de processos judiciais, quando puser em causa o direito a uma decisão em prazo razoável, garantido pelo art. 20.º, n.º 4, da CRP, em sintonia com o art. 6.º, § 1.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pode gerar uma obrigação de indemnizar (neste sentido, podem ver-se os acórdãos de 12-4-1994, recurso n.º 32906, AP-DR de 31-12-96, 2478; de 17-6-1999, recurso n.º 44687, AP-DR de 30-7-2002, 4038; de 1-2-2001, recurso n.º 46805, AD n.º 482, 151, e AP-DR de 21-7-2003, 845; de 9-4-2003, recurso n.º 1833/02; de 17-3-2005, recurso n.º 230/03).
No entanto, para que haja obrigação de indemnizar será necessário que se demonstre a existência da generalidade dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, inclusivamente o nexo de causalidade entre o atraso na tramitação do processo e os danos patrimoniais ou não patrimoniais invocados.
(…) Com efeito, como se refere no comentário do Senhor Prof. GOMES CANOTILHO que consta da Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 123.º, n.º 3799, página 306, «a responsabilidade por facto da função jurisdicional e, mais concretamente, por omissão de pronúncia de sentença em prazo razoável, não dispensa a análise dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos»”.
Idêntica posição foi sufragada, entre muitos outros, pelos Acs. deste STA de 06.02.2007 – Rec. 1037/06 e de 17.01.2007 – Rec. 1164/06.
Não se vê razão para divergir desta jurisprudência, que inteiramente se acolhe.
Ora, o acórdão sob revista, confirmando a decisão da 1ª instância, entendeu, como vimos, que não ocorre, in casu, qualquer facto ilícito imputável ao Estado, uma vez que o atraso na decisão da causa se teria ficado a dever a factores não imputáveis ao Estado, essencialmente devido ao prazo de cerca de 14 anos que se levou para a venda dos imóveis (vd. arts. 21 a 37 da matéria de facto fixada), tendo a grande demora do processo a ver com a liquidação do activo da massa falida, que depende de factores exógenos ao processo e independentes do funcionamento dos tribunais, como a oferta e a procura, avaliações camarárias, etc...
Concluiu, pois, que inexiste ilícito gerador de responsabilidade de indemnizar, por parte do Estado, no exame da causa, já que esta foi examinada em prazo razoável, tendo intervindo factores exógenos aos tribunais, que conduziram a um retardamento demasiado prolongado no recebimento de quantias a cujo recebimento o tribunal já determinara atempadamente o direito do autor.
Ou seja, o acórdão recorrido deu como não verificado o pressuposto da ilicitude, daí fazendo decorrer a inexistência de responsabilidade civil extracontratual do Estado, e consequente obrigação de indemnizar.
E decidiu bem, como se verá de seguida.
O art. 20º, nº 4 da CRP dispõe o seguinte:
“Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”
Dispõe, por seu lado, o art. 6º, nº 1 da CEDH:
“Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (...)”
Importa ainda reter o conteúdo do art. 22º da Lei Fundamental, que prevê a responsabilidade do Estado e demais entidades públicas por acções ou omissões praticadas pelos seus órgãos ou agentes “no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”, normativo que tem inteira aplicação à responsabilidade decorrente do exercício da função jurisdicional, pois que a Constituição alude a todas as funções do Estado, não se vendo qualquer razão para excluir dessa aplicação a função jurisdicional.
Neste sentido, e em consonância com o entendimento doutrinal dominante (vd. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, nota ao citado preceito), decidiu já este Supremo Tribunal, considerando ainda que este preceito constitucional é “uma norma preceptiva e directamente aplicável”, independentemente da existência de lei ordinária concretizadora (Ac. de 13.01.2004 – Rec. 40.581).
Estamos pois confrontados com a necessidade de integração do conceito de “prazo razoável”, ou seja, da determinação de qual o período de tempo dentro do qual, para aquele processo concreto, considerado na sua globalidade, se afigura expectável a emissão de uma decisão jurisdicional em tempo útil.
Nessa apreciação, como se sublinha no Ac. deste STA de 09.10.2008 – Rec. 319/08, “haverá que considerar todas as coordenadas do caso, como a duração média daquela espécie, a complexidade e ocorrências especiais, os incidentes suscitados, entre outros factores, e que excluir o tempo de atraso injustificado que tenha ficado a dever-se à actuação da parte que pede a indemnização”, e – acrescentamos nós – à ocorrência de factores alheios ao funcionamento e controlo dos tribunais.
E será, naturalmente, de reconhecido relevo o papel que, nessa apreciação e densificação conceptual, desempenhará a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Na situação dos presentes autos, e como resulta da factualidade fixada pelas instâncias, em princípio inalterável pelo tribunal de revista (art. 150º, nº 3 do CPTA), temos, em suma, e no que de essencial releva, que o ora recorrente intentou a 2 de Dezembro de 1982 uma acção sumária emergente de contrato de trabalho contra a "B…, Lda."; que a 14 de Janeiro de 1983, o Tribunal de Trabalho do Porto condenou a sociedade Ré a pagar ao ora recorrente a importância de 47.500$00, a título de indemnização; que a 14 de Março de 1983, o ora recorrente requereu a execução daquela sentença contra a sociedade Ré, execução que foi apensada à acção declarativa; que por despacho de 7 de Abril de 1983, foi ordenada a penhora em bens da executada; que por ofício de 16 de Maio de 1983, emanado do 2º Juízo Cível do Porto, foi dado conhecimento ao Tribunal do Trabalho de que haviam sido distribuídos uns autos de Convocação de Credores, em que era apresentante a sociedade executada, encontrando-se já designada reunião de verificação de créditos; que a 8 de Junho de 1983, após ter sido notificado nos termos do art. 1.146º do CPCivil, o ora recorrente requereu a remessa do processo de execução ao 2º Juízo Cível, com vista à sua apensação ao processo de verificação de créditos, pretensão que foi indeferida, tendo, por despacho judicial de 6 de Outubro de 1983, sido ordenada a penhora de bens da executada; que por ofício de 11 de Outubro de 1983, emanado do 2º Juízo Cível, foi dado conhecimento ao Tribunal de Trabalho de que, no processo de verificação de créditos, a executada fora declarada falida, tendo sido fixado prazo de 60 dias para a apresentação das reclamações de créditos; que a 3 de Novembro de 1983, após cumprimento do art. 1.198º, nº 1 do CPCivil, o processo de execução foi remetido ao 2º Juízo Cível, tendo sido apensado aos autos de falência; que a 19 de Novembro de 1984 se procedeu à realização de audiência de julgamento em tribunal colectivo; que a 18 de Novembro de 1985, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos; que a 19 de Dezembro de 1986, o Juiz determinou que os autos de falência aguardassem pelo julgamento de um recurso, interposto meses antes nos autos de liquidação, sem prejuízo das diligências do Administrador da massa falida para a venda dos demais bens arrolados; que, a partir de então, o processo aguardou, na sequência de sucessivos ofícios dirigidos pelo juiz ao Administrador da massa falida, informação sobre o estado da liquidação, pendente da venda de diversos imóveis, informando o Administrador, em ofícios sucessivos, que “ainda não tinha conseguido realizar a venda dos terrenos apreendidos”, ou que “a avaliação do terreno se encontra dependente de informação a prestar pela Câmara Municipal de Gondomar relativamente à viabilidade construtiva do terreno apreendido” (vd. nºs 26 a 28 da matéria de facto).
Mais resulta que, a 12 de Novembro de 1997, o Administrador da massa falida juntou aos autos de falência a avaliação e propôs ao Síndico a venda do terreno em causa; que a 30 de Março de 1998, o Administrador informou que se tinha realizado o leilão em que foi finalmente adjudicado o imóvel; que, após diversas diligências e dificuldades relacionadas com a realização da escritura de compra e venda do imóvel já vendido, a escritura pública foi celebrada a 10 de Março de 2000, tendo os autos de falência da sociedade executada (a que, recorde-se, a acção executiva estava apensa) ido à conta a 28 de Abril de 2000, posto o que o Administrador apresentou o plano de rateio e liquidação finais a 24 de Maio de 2000.
Ressalta da factualidade apontada que o processo executivo e os autos de falência a que o mesmo foi apenso duraram cerca de 18 anos, mas que o processo executivo foi necessariamente suspenso, por força da lei, e que, para lá da complexidade própria dos dois processos em causa e ao número de credores envolvidos, mais de 14 anos foram consumidos essencialmente com a liquidação do activo da massa falida da sociedade executada, ou seja, com a venda dos bens imóveis apreendidos e posterior registo da respectiva escritura.
É evidente que tais actos, concretamente a avaliação e venda dos imóveis, são actos que dependem, como atrás se disse, de factores alheios ao processo, e que são independentes do funcionamento dos tribunais, como sejam a oferta e a procura, as avaliações camarárias, etc.
O tribunal tem por função própria, em sede de liquidação dos bens apreendidos, e através do Administrador da massa falida e do Síndico, ordenar a liquidação do activo; cabe-lhe conceder prazo ao Administrador para levar a cabo tais tarefas, e ordenar o que entender por conveniente para a célere efectivação das mesmas.
O que escapa de todo ao seu controlo é a existência de interessados na compra, bem como actos de avaliação de prédios, sobretudo quando a mesma está dependente de pareceres camarários sobre viabilidade construtiva. Obviamente que aos tribunais não pode ser imputada responsabilidade por demora na decisão de processos em consequência de ausência de interessados na compra de bens arrolados ou de atrasos na definição camarária sobre aptidões construtivas que interferem com a avaliação dos terrenos.
A este propósito, e corroborando a decisão da 1ª instância, afirmou o acórdão sob revista:
“(...) No caso sujeito, importa ter em atenção que a imputada denegação da justiça, por falta de emissão de decisão em prazo razoável, não se circunscreve a um único processo, porquanto, tal qual já foi referido, o processo em causa (execução nº. 91A/82), correu termos por apenso ao processo especial de falência da entidade empregadora do Autor.
Assim sendo, a decisão a proferir nos presentes autos terá, forçosamente, que ter em conta a tramitação conjunta de ambos os processos, de forma a apurar, em moldes de grande rigor, da verificação (ou não) da imputada denegação de justiça no caso concreto, por falta de emissão de decisão em prazo razoável.
Ora, quanto ao sentido desta, perscrutando atentamente os fundamentos, quer de facto, quer de direito, aduzidos pelo Autor, atenta a matéria de facto provada nos presentes autos, constitui convicção firme deste Tribunal não existir, in casu, denegação de justiça por falta de emissão de decisão em prazo razoável.
Isto porquanto resulta à saciedade que os processos acima referidos nunca estiveram parados. Com efeito, conforme emerge do probatório, foi sempre assegurado o andamento dos referidos processos em moldes normais e aceitáveis, considerando que a falência da sociedade executada determinou, nos termos da lei, a suspensão dos trâmites da execução e a respectiva apensação aos autos de falência; No tocante ao processo de falência em questão, registamos que o mesmo durou aproximadamente 16 anos, não obstante, temos, para nós, que a demora na sua conclusão ficou a dever-se, sobretudo, a diversas vicissitudes e dificuldades registadas na liquidação do activo da sociedade falida.”
Nada há a censurar a tal decisão, até porque, como ali se sublinha, o tribunal já emitira em devido tempo pronúncia a reconhecer o direito do A., ora recorrente, ao recebimento da indemnização arbitrada, sendo que o atraso no recebimento da mesma é imputável aos factores atrás apontados, que não dependem do exclusivo controlo do tribunal.
Por esta razão, temos por adquirido que não foi violado o art. 16º, nº 1 da CEDH, onde se reconhece o direito de qualquer pessoa a que um tribunal independente decida, num prazo razoável, “sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil...”.
E cabe sublinhar que esta posição está em clara sintonia com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Veja-se o Acórdão de 29.03.2006, Processo APICELA, que o recorrente trouxe aos autos, e no qual se afirma:
“(...) Quanto à questão da ultrapassagem do prazo razoável, [o Tribunal] recorda que é necessário ter em conta as circunstâncias da causa e os critérios consagrados pela sua jurisprudência, em especial a complexidade do caso, o comportamento do requerente e o das autoridades competentes, bem como aquilo que está em causa no litígio para o interessado...”
E, mais sugestivamente ainda, como nos dá conta o acórdão recorrido, afirmou aquele Tribunal Europeu, no âmbito de uma queixa com objecto idêntico, apresentada pelo ora recorrente:
“(...) Nunca os processos em questão estiveram parados... O processo de falência também evoluiu normalmente, se considerarmos, designadamente, o número de credores envolvidos e o volume de créditos reclamados. Saliente-se, que a duração do processo de falência da sociedade executada ficou a dever-se, sobretudo, a diversas vicissitudes e dificuldades registadas na liquidação do activo da sociedade falida.
Vicissitudes e dificuldades essas, que se prenderam, nomeadamente, com a venda de dois terrenos da falida, em razão de problemas de ordem matricial e registral, particularmente, no que respeita ao registo da apreensão.
(...) Em todo o caso, sempre (...) as autoridades judiciais e o administrador da massa falida, que importante papel desempenhou na liquidação do activo da sociedade, manifestaram a maior diligência, promovendo os actos e diligências que se revelavam adequados e necessários à evolução do processo. De todo o modo (...) o único crédito que obteve parcial pagamento foi o crédito do Centro Regional de Segurança Social do Norte, o que afectou tanto o requerente como os demais credores da sociedade falida. Mas esse é um risco inerente do processo de falência que não se deve a acção das autoridades nacionais, não se podendo imputar ao Estado Português.
(...) Reconhece-se que o processo registou uma duração mais longa que o habitual, facto que sendo susceptível de afectar as legítimas expectativas das partes, se ficou a dever, fundamentalmente, ao número de credores envolvidos e ao volume dos créditos reclamados, e, bem assim, a diversas vicissitudes e dificuldades registadas na liquidação do activo da sociedade falida.”
O acórdão sob revista concluiu, em conformidade com o exposto, que não se configura qualquer facto ilícito gerador de responsabilidade do R. Estado Português, pelo que, na ausência de tal pressuposto da responsabilidade civil extracontratual do Estado, inexiste obrigação de indemnizar.
Cremos que esta é a decisão correcta (ausência de facto ilícito), atendendo a que o pressuposto “nexo de causalidade” (que, aliás, sempre estaria igualmente ausente) só deve colocar-se na presença de um facto ilícito, sob pena de estarmos a buscar uma relação de causalidade bipolar na ausência de um dos polos do binómio causal.
Improcedem, assim, as alegações do recorrente.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar a revista.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Lisboa, 26 de Março de 2009. – Pais Borges (relator) – Rui Botelho – Santos Botelho.