I- Os tribunais militares apenas tem competencias jurisdicionais nos dominios penal e disciplinar - art.
218 da Constituição da Republica, versão de 1982 - não lhes competindo apreciar responsabilidades civis conexas com a criminal.
II- A competencia dos tribunais determina-se pelo pedido do autor, não depende nem da legitimidade das partes nem da procedencia da acção, e ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor.
III- A legitimidade traduz-se em ser o demandante o titular do direito e o demandado o sujeito da obrigação, suposto que o direito e a obrigação na realidade existam.
IV- Para que se possa afirmar que um acto foi praticado por causa do exercicio das funções do agente e necessaria a verificação de um nexo directo, interno, causal entre o acto ilicito e a função, não bastando uma simples relação externa, indirecta ou simplesmente ocasional, tem de ser um acto proprio das funções do orgão ou do agente ainda que realizado ilicitamente, um acto que se insira no quadro geral da respectiva competencia.
V- Insere-se no quadro geral da actividade funcional de uma autoridade policial a actuação, ainda que ilicita, consistente em agressão de um particular quando tal ocorre em progressão emocional suscitada por uma sua intervenção inicial inteiramente licita para impedir a continuação da actividade transgressional do particular e em defesa da sua autoridade quando aquele não obedeceu a ordem legitima que lhe fora dada e provocatoriamente afirmou que a atitude da autoridade o enojava.