1. Na petição inicial, de fls. 3 a 10 dos autos, o impugnante identifica os actos tributários impugnados como sendo as seguintes liquidações:
- liquidação n.º 00173837 , de IVA, do 11° Bairro Fiscal de Lisboa;
- liquidação n.º 00173836, de juros, do 11º Bairro Fiscal de Lisboa;
- liquidação n.º 5323583556, de IRS, do 11° Bairro Fiscal de Lisboa.
A final, conclui pedindo a anulação das referidas liquidações.
2. Por despacho de fls. 37 dos autos, foi o impugnante convidado a apresentar nova petição inicial, ao abrigo do disposto no art.º 40° da LPTA, por se considerar, além do mais, não ser possível a cumulação de pedidos quanto às liquidações de IVA e de IRS;
3. O impugnante apresentou nova petição inicial, a qual consta de fls. 40 a 47 dos autos, na qual impugna as mesmas liquidações adicionais de IVA e de IRS.
Exposto o quadro factual disponível, cabe referir que a questão decidenda é a de saber se o contribuinte pode, num só processo, impugnar liquidações de IVA e de IRS, bem assim, juros compensatórios.
Segundo o artigo 104° do CPPT, na impugnação judicial podem, nos termos legais, cumular-se pedidos e coligar-se autores em caso de identidade da natureza dos tributos, dos fundamentos de facto e de direito invocados e do tribunal competente para a decisão.
"Esta possibilidade de cumulação, (...), justifica-se pela economia de meios que proporciona e por contribuir para a uniformidade de decisões.
Este art.º 104 º, assim, é uma norma especial para o processo de impugnação judicial, que afasta a possibilidade de aplicação subsidiária da regra do art.º 38° da LPTA, segundo a qual é viável a cumulação de impugnação de actos que estejam entre si numa relação de dependência e de conexão.
No processo de impugnação judicial, esta cumulação de pedidos relativa a mais que um acto só pode suceder quando estes se reportem a um mesmo tributo, sejam idênticos os fundamentos de facto e de direito e seja o mesmo o tribunal competente para a decisão.
Será o caso, por exemplo, de um sujeito passivo que se julga com direito a isenção de Contribuição Autárquica relativamente a um mesmo prédio de que é proprietário pretender impugnar, com esse fundamento, vários actos de liquidação deste tributo, relativos a vários anos. A natureza do tributo liquidado em todos os actos é a mesma e são idênticas a situação fáctica e a questão jurídica a apreciar.
Situações que estariam abrangidas por aquela norma do art.º 38°, n.º 1, da LPTA e não se enquadram na previsão deste artigo serão aquelas em que há uma mesma materialidade que é subjacente à liquidação de tributos distintos.
Será, por exemplo, o caso de uma liquidação adicional de IVA, baseada numa correcção à matéria tributável fundamentada em correcção de escrita e uma liquidação adicional de IRC fundada na mesma correcção. Existiria uma conexão entre as duas liquidações, por serem os mesmos os factos que estão na origem de ambas as liquidações, pelo que a cumulação de pedidos de anulação seria viável à face daquela regra do n.º 1 do art.º 38° da LPTA. Mas, não será possível a cumulação de impugnações judiciais dos referidos actos, por serem diferentes os tributos" - Doutor Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado, 4ª edição, pp. 469/470, nota 2.
Em seguimento do exposto, de concluir é que correcta foi a interpretação que o tribunal a quo fez do falado artigo 104º, por isso que não merece censura a conclusão a que chegou de "ser manifestamente ilegal a cumulação de pedidos efectuada na presente impugnação, circunstância que obsta, desde logo, à apreciação do seu mérito".
Neste sentido, vide os acórdãos desta Secção de 13.III.2002 - rec. 26 752 e de 26.III.2003- rec. 131/03-30.
Como assim, improcedem as duas primeiras conclusões.
E não diga o Rct. que tal interpretação afronta o artigo 20° da Constituição, onde se consagra o direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, preceito inserto no Título I da Parte I, subordinada à epígrafe Direitos e deveres fundamentais.
Acresce que no título IX, em sede de Direitos e garantias dos administrados, estatui o n.º 4 do artigo 268° do Diploma Básico que é garantida aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
Fazendo eco destes comandos constitucionais, dispõe o artigo 9°, 1, da Lei Geral Tributária (LGT) que é garantido o acesso à justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos.
Mas, se a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, naturalmente que, para o efeito, há mecanismos processuais previstos na lei ordinária de que o cidadão se tem de socorrer para tal efeito.
Na verdade, como refere Vieira de Andrade, a pp. 226-229 de Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, "o exercício dos direitos fundamentais no espaço, no tempo e no modo, só será muitas vezes (inteiramente) eficaz se houver medidas concretas que desenvolvendo a norma constitucional, disciplinem o uso, previnam o conflito ou proíbam o abuso e a violação de direitos. Essa necessidade prática (que não se deve confundir com uma necessidade jurídica) é particularmente notória quando se trata de efectivar direitos em que predomina o aspecto institucional, mas pode ser referida à generalidade dos direitos fundamentais.
Nestes casos, as leis são leis regula(menta)doras (leis de organização), que organizam e disciplinam a 'boa execução' dos preceitos constitucionais e que, com essa finalidade, poderão, quando muito, estabelecer condicionamentos ao exercício dos direitos. A sua intenção não é restringir, mas, pelo contrário, assegurar praticamente e fortalecer o direito fundamental constitucionalmente declarado".
E assim é que no artigo 95°, 1, da LGT se diz que o interessado tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, segundo as formas de processo prescritas na lei (destaque nosso).
Em consonância, consigna-se no artigo 96°, 1, do CPPT que o processo judicial tributário tem por função a tutela plena, efectiva e em tempo útil dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária.
E no artigo seguinte se indicam os tipos de processos que se integram no conceito de processo judicial, sendo um deles o de impugnação (alíneas a) a g)), de que se ocupam os artigos 99° e segs..
Pois bem, de tudo o que vem de referir-se resulta claro que o questionado artigo 104° do mesmo compêndio adjectivo, sobre cumulação de pedidos e coligação de autores na impugnação judicial, não envolve violação do artigo 20° da Constituição, improcedendo, pois, a terceira conclusão da alegação do Rct..
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com procuradoria de 50%.
Lisboa, 10 de Março de 2004
Mendes Pimentel – Relator – Almeida Lopes – Pimenta do Vale