I- Conforme resulta do disposto no n. 1 do art. 76 da LPTA e tem sido jurisprudencialmente acentuado os requisitos ali exigidos para que a suspensão de eficacia do acto impugnado seja deferida são de verificação cumulativa, dai a irrelevancia da ordem da respectiva apreciação.
II- Assim, e no que toca ao primeiramente enunciado na lei, ha que ter em conta que a jurisprudencia do
STA tem seguido orientação segundo a qual impende sobre o requerente o onus de alegar: por um lado, quais os prejuizos concretos que lhe advirão da execução do acto, não relevando alegações genericas ou imprecisas; por outro, factos que demonstrem a circunstancia de esses prejuizos ocorrerem em consequencia de tal execução, apresentando-se como indiferentes os danos meramente hipoteticos ou conjecturais.*