I- A ilegitimidade de qualquer das partes só se verificará, quando em juízo se não encontrar o titular das alegada relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação.
II- Tendo uma Câmara Municipal, como autora, formulado dois pedidos - um, de declaração do direito dos habitantes de determinada povoação do concelho ao uso e fruição de água explorada em terreno dos réus; e outro, de condenação destes ao reconhecimento desse direito e na abstenção de quaisquer actos perturbadores ou impeditivos do livre curso dessa água -; e tendo fundamentado esses pedidos no facto de ter sido ela quem fez a exploração da água e quem construiu a fonte adequada, o depósito e a canalização, e também na circunstância de, posteriormente, um dos réus ter obstruído a saída da água para a canalização; cabendo- -lhe, como lhe cabe, promover todas as acções tendentes
à administração corrente do património municipal e à sua conservação, é irrecusável que ela tem legitimidade activa.
III- A Junta de Freguesia respectiva tem, em relação ao objecto da causa, um interesse directo, próprio e activo, o qual, embora distinto do da Câmara Municipal
é com ele compatível.
IV- Esse interesse da Junta de Freguesia legitima a sua admissão como interveniente principal.
V- O que caracteriza as fontes públicas é o uso das águas, num lugar determinado, para beber, para consumo doméstico ou para outros fins, e bem assim que hajam sido apropriadas, exploradas ou canalizadas pelo Estado ou pelas autarquias locais.
VI- Reconhecido pelos réus o direito dos habitantes do lugar ao uso da água da nascente em apreço, será ilícita qualquer actividade por eles desenvolvida com o objectivo de destruir ou obstruir o depósito dessas águas.
VII- Tendo os réus acordado com a Junta de Freguesia em colocar, na fonte pública, uma torneira de pistão, a fir de permitir que revertam, para o prédio daqueles e em seu benefício, as águas sobrantes, têm os mesmos direitos a essas sobras.