I- A argumentação de direito expendida na alegação não integra o objecto do recurso e daí a dispensabilidade da sua apreciação.
II- Como resulta dos artigos 687 CC e 4 n. 2 do Código de Registo Predial a validade da hipoteca, mesmo em relação às partes, depende de registo que, assim, tem verdadeira eficácia constitutiva.
III- Porém, o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens.
IV- O registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório, mas se este (provisório por natureza e dúvidas) caducar, torna-se juridicamente inexistente, não relevando para a determinação da prevalência sobre o registo de aquisição posterior mas anterior a registo definitivo de hipoteca sobre tal prédio.