I- A contradição pressuposta no n. 2 do artigo 712 do C.P.C. reside apenas nas respostas do Colectivo aos quesitos formulados e não se pode pôr entre essas respostas e a matéria especificada.
II- A deficiência da motivação dos quesitos só pode conduzir nos termos do n. 3 do artigo 712 do C.P.C., à determinação de o colectivo fundamentar as respostas dadas, repetindo se for necessário, a produção dos meios de prova.
III- A alteração das respostas do colectivo pela Relação só pode operar no plano excepcional condicionado pela existência de qualquer dos factores insitos nas alíneas a) b) e c) do n. 1 do artigo 712 referido.
IV- A suspensão da empreitada pelo dono da obra implica a desistência deste e a assunção da obrigação de indemnizar o empreiteiro (artigo 1229 do C.C.).
V- Não se atingindo a impossibilidade da execução da obra por não imputabilidade às partes, não há lugar à aplicação dos artigos 793 n. 1 e 1227 do C.C.