I- Não é lícito ao Supremo anular - por deficientes, obscuras ou contraditórias - as decisões do Tribunal Colectico, nem sequer apreciar se as ilações que a Relação tenha extraído de certos documentos, são ou não, fundadas, por lhe estar vedado conhecer de matéria de facto.
II- Ao tempo em que vigorava o Decreto-Lei 201/75 de 15 de Abril, mesmo no que diz respeito à Região Autónoma dos Açores, só ao rendeiro cultivador directo assistia o direito de preferência na transmissão, por acto entre-vivos, do direito de propriedade sobre determinado prédio e não também a quem o explorasse com o predomínio do trabalho estranho ao seu agregado familiar.