I- Sendo o arguido delinquente primário, de 54 anos de idade, devidamente inserido socialmente e tendo confessado os factos, não obstante o elevado grau de ilicitude do facto evidenciado na alta taxa de álcool no sangue ( 2,90 g/l ), entende-se não ser necessário aplicar-lhe uma pena privativa da liberdade, ainda que de prisão por dias livres, mostrando-se adequada a pena de multa, aconselhada em função da recuperação social do arguido, sem pôr em causa as exigências mínimas de prevenção geral do crime de condução em estado de embriaguez e de reprovação do mesmo.
II- Face à entrada em vigor do Código Penal revisto, mostrando-se em concreto mais favorável a pena aplicada em função deste, entende-se adqeuada a pena de 100 dias de multa à taxa de 1000 escudos por dia, mantendo-se a inibição de conduzir pelo período de 8 meses, a que não
é viável aplicar a substituição por caução de boa conduta.