O Direito:
Questão prévia da admissibilidade do recurso:
Em sede de decisões judiciais, em matéria contra-ordenacional, que admitem recurso, dispõe o art.º 73º do RGCO:
- 1.Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferido nos termos do art.º 64º quando:
- a)For aplicada ao arguido uma coima superior a 249,40 €.
- b)A condenação do arguido abranger condenações acessórias.
- c)O arguido for absolvido ou o processo arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a 249,40€ ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;
- d)A impugnação judicial for rejeitada;
- e)O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal.
- 2.Para além dos casos enunciados no número anterior poderá a Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário á melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
(...)
Uma abordagem, mesmo perfunctória, do regime de recursos das decisões judiciais no RGCO, permite a conclusão de que a regra é a irrecorribilidade dessas decisões. Em manifesto contraponto com o Código Processo Penal, art.º 399º, onde vigora, como princípio geral, a regra de que é permitido recorrer das decisões cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei, o RGCO adopta princípio de sinal contrário, possibilitando o recurso apenas nos casos expressamente consagrados, art.º 73º do RGCO. As excepções àquela regra, são as várias situações em que existe o direito ao recurso. Esse regime excepcional deve, pois, ser interpretado nos seus precisos termos. Considerando as excepções consagradas no art.º 73º, conclui-se que os casos em que o Ministério Público pode recorrer, desconsiderando o recurso no interesse da defesa, art.º 401º n.º 1 al. a) do Código Processo Penal, que julgamos ser de estender ao RGCO, desde que o condenado tenha originariamente esse direito, são mais apertados que os facultados ao acoimado.
Várias são as razões para tal solução legislativa restritiva em sede de recursos :
Se o legislador limita os recursos dos condenados percebe-se perfeitamente que limite, e em maior grau, os casos em que o Ministério Público também não pode recorrer. E se as coisas se passam assim quanto às decisões judiciais, então no que respeita à impugnação da decisão da autoridade administrativa o Ministério Público, carece em absoluto de legitimidade para recorrer, art.º 59º n.º 2 do RGCO; o recurso de impugnação só pode ser interposto pelo arguido ou seu defensor. E as coisas acontecem deste modo, dada a natureza dos ilícitos de mera ordenação social e o carácter meramente económico da coima.
Por outro lado como os factos foram já objecto de um processo perante a autoridade administrativa, relativamente ao qual a lei assegura plenas garantias de defesa, e da decisão proferida, no termo do processo, foi interposto recurso cuja apreciação foi feita por um tribunal com todas as garantias inerentes ao processo judicial, compreende-se e aceita-se que se restrinja o direito ao recurso para o Tribunal da Relação [Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, Oliveira Mendes e Santos Cabral, pág. 187].
Em sede de recursos, da sua admissibilidade ou inadmissibilidade, há variáveis a ter em conta: garantias de defesa, celeridade processual, custo económico, relevo dos interesses em causa. Essa é uma realidade que o legislador não desconhece. Ao consagrar o actual regime de recursos, regime equilibrado e parcimonioso, tentou e julgamos que conseguiu o legislador a concordância prática desses interesses antagónicos.
Passando a uma análise mais detalhada do art.º 73º n.º 1 do RGCO, temos por certo que as alíneas a), b) e d) prevêem situações em que só ao acoimado é possível recorrer; nestes casos o direito de recorrer tem um recorte garantístico, daí que só o condenado possa recorrer ou então, o Ministério Público no exclusivo interesse e em benefício da defesa, art.º 411º n.º 1 al. a) do Código Processo Penal .
O art.º 73º n.º 1 al. c.) é quase o reverso das als. a) e b), aí se elencando os casos em que o Ministério Público pode recorrer pugnando pela condenação.
Na previsão da al. e) - o tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal – quer o acoimado quer o Ministério Público, caso se tenham oposto à decisão por despacho e tenham legitimidade e interesse em agir, podem recorrer.
O caso dos autos não cabe seguramente em nenhuma das excepções do apertado catálogo do art.º 73º. Não cabe nas al. a) e b), pois, como dissemos, resulta dessas alíneas que elas apenas facultam o direito de recurso ao acoimado. Na economia do preceito e no que à al. b) diz respeito, impõe-se a conclusão de que o que aí está previsto é apenas a legitimidade de o acoimado poder recorrer da aplicação das sanções acessórias.
A razão da excepção contida na al. b) será a de as sanções acessórias se consubstanciarem em restrições de direitos fundamentais (limitações temporárias da capacidade civil de exercício de direitos e proibições de profissões ou actividades) ou não ser facilmente quantificável a sua repercussão económica sobre o património do arguido [Contra – Ordenações, Anotações ao regime geral, Simas Santos e Lopes de Sousa, 2ª ed. pág. 401]. Da conjugação das al. b) e c.) resulta que não admite recurso, por parte do Ministério Público, ao abrigo do n.º 1 do art.º 73º do RGCO, a decisão judicial que v.g. aplicou uma sanção acessória que depois foi suspensa. O recurso relativo a essa questão só poderá ocorrer, verificando-se o pressuposto da al. c.) caso o Ministério Público tenha reclamado coima superior a €249,40, ou pela via do art.º 73º n.º 2 do RGCO.
Acontecendo que, na situação em apreço, a decisão recorrida manteve a decisão administrativa, e apenas suspendeu a sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de um ano, com a condição do mesmo prestar caução de boa conduta no valor de 500€, o recurso interposto pelo Ministério Público, restrito à questão da admissibilidade da suspensão da execução da sanção acessória da inibição de conduzir, não é legalmente admissível, pois não cabe, nem está previsto em qualquer das excepções do art.º 73º n.º 1 do RGCO.
Por outro lado, o recorrente não deitou mão da previsão do art.º 73º n.º 2 do RGCO, como resulta da evidência de o recorrente se ter limitado a recorrer, sem formular previamente e em requerimento a aceitação excepcional do recurso, artºs 73º n.º 2 e 74º n.º 2 do RGCO.
A decisão que admita o recurso não vincula este tribunal, art.º 414º n.º 3 do Código Processo Penal, pelo nada obsta a que neste tribunal se decida em desconformidade com o despacho que admitiu o recurso.
Finalmente a circunstância de o despacho recorrido não admitir recurso obsta a que se conheça do recurso, art.º 417º n.º 3 al. a) do Código Processo Penal, determinando a sua rejeição, artºs 419º n.º 4 al. a) e 420º n.º 1 do Código Processo Penal, por se verificar causa que devia ter determinado a sua não admissão, a irrecorribilidade do despacho sindicado, art.º 414º n.º 2 do Código Processo Penal.
De qualquer modo, porque somos adeptos de decisões de fundo em detrimento das de mera forma, e para convencimento do próprio recorrente, dimensão não despicienda do recurso, sempre se dirá, subscrevendo nessa parte o parecer do Ex.mo Procurador Geral Adjunto, que o recurso não mereceria provimento.
No caso a reincidência não excluía necessariamente a possibilidade de suspensão [Numa abordagem da questão em sede penal o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Fevereiro de 2000, SASTJ, entendeu que a circunstância de um arguido ser reincidente não obsta decisivamente à possibilidade de se lhe suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos, se se tiver como justificado formular a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição] – a reincidência não deixa de ser um olhar para o passado, enquanto os pressupostos da suspensão se buscam numa prognose, num olhar para o futuro – pois se o regime do Código Penal se aplica subsidiariamente, não se transplanta, sem mais, para o tecido legislativo do ilícito contra-ordenacional, art.º 32º do RGCO. Impõe-se previamente determinar, através de cuidada hermenêutica, se ele corresponde por inteiro à intencionalidade e à teleologia específicas do ilícito contra-ordenacional.