I- E acto de conteudo meramente negativo aquele que se limita a indeferir a pretensão do administrado no sentido de um seu estabelecimento funcionar ate as 4 horas, sem em nada alterar a situação em que esse administrado se encontra.
II- O acto de conteudo meramente negativo e de execução imediata e não e susceptivel de, a seu respeito, ser concedida a suspensão de eficacia.