I- Factos não são só as ocorrências concretas da vida real dadas como provadas nas respostas aos quesitos, mas também os juízos de facto, ou seja, juízos de valor, sobre e em íntima predominante ligação com a matéria de facto, emitidos por quem responde ao questionário ou até pela Relação segundo critérios próprios de " homo prudens", de bom pai de familia, de homem comum.
II- Já não são definitivos os juízos de valor sobre os factos materiais que as instâncias tenham feito em função da sensibilidade ou intuição jurídica, os quais, por traduzirem valorações legais, exprimem conceitos de direito e, como tal, podem ser sindicados pelo Supremo Tribunal de Justiça.
III- O termo "pequena", utilizado pelo tribunal nas respostas aos quesitos, para definir a dimensão de uma oficina, é matéria de facto.
IV- Cabe aquele que invocou um direito a prova dos factos constitutivos desse direito, competindo a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado aquele contra quem a invocação é feita.
V- Não pode ser demolida uma oficina que não foi caracterizada de pequena ou grande e que está a 16 metros do limite indicado no artigo 8 do Decreto-Lei 13/71, sem se definir sequer se a rodovia é internacional ou não.