I- Não tendo havido documentação da prova em 1.ª Instância, a Relação não pode alterar a matéria de facto (nem extrair, no plano do direito, as consequências dessa alteração) com fundamento na verificação de erro notório na apreciação da prova e, antes, tem de limitar-se, com base na existência de tal vício e na impossibilidade de conhecer da causa, a reenviar o processo para novo julgamento.
II- Verifica-se o vício do erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta evidente uma conclusão sobre o significado da prova contrária àquela a que o tribunal chegou a respeito de factos relevantes para a decisão de direito, ou pelo menos que a prova não poderia fundamentar a decisão do tribunal sobre essa matéria de facto.