I- A intervenção estatal na gestão de empresas privadas, so se pode verificar quando, para alem da verificação de alguns dos indices referidos no artigo 6 do Decreto-Lei n. 422/76, de 29 de Maio, se verificar "interesse nacional", nessa intervenção.
II- Determinar a existencia, ou não, desse "interesse nacional", cai no ambito do poder discricionario da Administração, incensuravel contenciosamente, salvo erro de facto nos pressupostos ou desvio de poder.