I- A omissão de publicitação de regras limitativas do livre acesso a estabelecimento de restauração e bebidas, configura ilícito de mera ordenação social.
II- A coima fixa-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do beneficio económico obtido com a infracção, bem como em função dos princípios gerais de adequação e da proporcionalidade.