I- A lista de classificação de um concurso de provimento e vinculante, salvo disposição de lei em contrario.
II- O despacho ministerial que, com preterição do concorrente graduado em 3 lugar naquela lista, coloca na escola do magisterio primario e na especialidade por aquele requerida um outro concorrente graduado em 5 lugar e ainda outro que fora excluido do concurso enferma do vicio de violação de lei.
III- Tal despacho deve, pois, ser anulado, por violação do disposto no artigo 1, n. 1, e no artigo 7, n. 1, do Decreto-Lei n. 725/76, de 13 de Outubro.