23375A - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Miller Simões
Processo: 23375A
ACORDAO
Descritores: Suspensão de eficacia, Prazo, Recurso contencioso, Petição, Requerimento autonomo
Recorrente: Garção , Jose
Recorridos: Minagr
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Suspefic
Objeto: DESP MINAGR DE 1985/09/05.
Nr Convencional: JSTA00031145
Nr Documento: SA11986042423375A
Data de Entrada: 03/12/1985
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9a2d5c5bea237685802568fc0037ea62
Sumário
I - O artigo 77 n. 1 da LPTA ao exigir a formulação do pedido de suspensão de eficacia do acto recorrido juntamente com a petição de recurso, mas em requerimento separado quer seguramente significar que a data de apresentação da petição, ainda que não seja a do ultimo dia do prazo para o recurso, e o limite temporal para a formulação daquele pedido de suspensão. II - Assim, praticado o acto de interposição do recurso pela apresentação da petição respectiva no tribunal, sera extemporaneo qualquer pedido de suspensão de eficacia do mesmo acto apresentado posteriormente.*