23375A - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Miller Simões
Processo: 23375A
ACORDAO
Descritores: Suspensão de eficacia, Prazo, Recurso contencioso, Petição, Requerimento autonomo
Sumário
I - O artigo 77 n. 1 da LPTA ao exigir a formulação do pedido de suspensão de eficacia do acto recorrido juntamente com a petição de recurso, mas em requerimento separado quer seguramente significar que a data de apresentação da petição, ainda que não seja a do ultimo dia do prazo para o recurso, e o limite temporal para a formulação daquele pedido de suspensão. II - Assim, praticado o acto de interposição do recurso pela apresentação da petição respectiva no tribunal, sera extemporaneo qualquer pedido de suspensão de eficacia do mesmo acto apresentado posteriormente.*