I- O artigo 77 n. 1 da LPTA ao exigir a formulação do pedido de suspensão de eficacia do acto recorrido juntamente com a petição de recurso, mas em requerimento separado quer seguramente significar que a data de apresentação da petição, ainda que não seja a do ultimo dia do prazo para o recurso, e o limite temporal para a formulação daquele pedido de suspensão.
II- Assim, praticado o acto de interposição do recurso pela apresentação da petição respectiva no tribunal, sera extemporaneo qualquer pedido de suspensão de eficacia do mesmo acto apresentado posteriormente.*