I- O direito ao descanso nocturno dos moradores de um prédio deve prevalecer sobre o direito de explorar uma discoteca nesse mesmo prédio.
II- É mais digno de protecção o direito a uma vida calma e saudável no seu espaço residencial do que o direito em auferir proventos patrimoniais com a exploração da discoteca.
III- Perturbando o funcionamento da discoteca o descanso e sono dos moradores do prédio e afectando o seu equilíbrio físico, nervoso e psíquico há prejuízos morais dos referidos moradores, com gravidade mais do que suficiente para merecerem tutela jurídica e, portanto, justificando a atribuição aos lesados duma compensação pecuniária.
IV- A partir da celebração da escritura pública da constituição do prédio em propriedade horizontal, ficam os então proprietários obrigados a respeitar o estatuto da horizontalidade fixado nessa escritura.