I- Em principio todas as formalidades do processo gracioso impostas por lei são essenciais e a sua preterição constitui vicio de forma gerador da anulabilidade do acto que põe termo ao processo.
II- Esta inquinada de vicio de forma a deliberação tomada por uma camara municipal a aplicar a um funcionario uma pena disciplinar e que não foi tomada em deliberação por escrutinio secreto.