I- Sendo o objecto do recurso contencioso o acto impugnado tal como se apresenta na petição, não pode o mesmo ser modificado ou alterado no decurso de processo.
II- Se o acto impugnado na petição e um pretenso acto expresso do Sr. Ministro da Educação que decide um recurso hierarquico de um pretenso acto do director- -geral de Pessoal quando foi este quem decidiu o recurso hierarquico de um acto praticado pelo director de Serviços de Pessoal, o acto impugnado não existe.
III- E não existindo o acto impugnado o recurso contencioso foi ilegalmente interposto e deve ser rejeitado.