Descritores:Delito fiscal, Mercadoria de origem estrangeira, Mercadoria indocumentada
Sumário
Não constitui delito fiscal o encontro de mercadorias de origem estrangeira que foram expedidas de Lisboa e apreendidas no Porto, mas que se provou documentalmente encontrarem-se as mesmas legalizadas.
004049
Supremo Tribunal Administrativo•
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Sumário
Não constitui delito fiscal o encontro de mercadorias de origem estrangeira que foram expedidas de Lisboa e apreendidas no Porto, mas que se provou documentalmente encontrarem-se as mesmas legalizadas.