IRELATÓRIO
1 – O arguido M… foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira no âmbito do processo n.º 35/01.6JAPTM tendo aí sido condenado pela prática de um crime de tráfico de droga p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 18 de Março de 2003, transitado em julgado em 28 de Abril do mesmo ano, revogou essa decisão tendo absolvido este arguido do crime pelo qual ele tinha sido condenado em 1.ª instância (fls. 254 a 308).
O arguido esteve preso à ordem desse processo no período compreendido entre 20 de Janeiro de 2001 e 19 de Março de 2003 (fls. 228).
Por acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Almada (fls. 2 a 138), parcialmente alterado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de Dezembro de 2008 (fls. 139 a 210), o mesmo arguido foi condenado, no âmbito do processo n.º 684/04.0TAALM, pela prática, no período compreendido entre Julho de 2003 e Setembro de 2006, de um crime de tráfico de droga p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alíneas b) e h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 8 anos de prisão Alguns dos co-arguidos recorreram desse acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça tendo o recurso sido rejeitado por Decisão Sumária proferida em 4 de Maio de 2009 (fls. 211 a 214). As reclamações dessa decisão apresentadas por esses arguidos foram julgadas improcedentes pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Maio de 2009 (fls. 215 a 226)..
Essa decisão transitou em julgado em 23 de Dezembro de 2008 (fls. 1).
No dia 7 de Janeiro de 2010, o condenado requereu que a prisão preventiva imposta no processo n.º 35/01.6JAPTM fosse descontada na pena aplicada no processo n.º 684/04.0TAALM (fls. 227).
Depois de ter ouvido o Ministério Público (fls. 230), o Sr. juiz proferiu, no dia 14 de Janeiro de 2010, o despacho que, na parte para este efeito relevante, se transcreve (fls. 231):
«Fls. 8158 e documentos que o acompanham:
Dispõe o n.º 1 do artigo 80.º do Código Penal, o seguinte:
"1 – A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que foi condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas."
Da documentação junta, resulta que no Processo n.º 35/01.6JAPTM, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, foi proferida decisão final que transitou em julgado em 28-04-2003 (cf. fls. 8160).
Nos presentes autos, o arguido foi condenado por factos ocorridos no período compreendido entre Julho de 2003 e Setembro de 2006.
Por conseguinte, entendemos que não se mostram preenchidos os requisitos legalmente exigidos para operar o desconto da medida de prisão preventiva sofrida pelo arguido no Processo n.º 35/01.6JAPTM, pois que os factos pelos quais foi condenado no vertente processo foram praticados em data posterior à decisão final proferida no processo no qual foi sujeito a prisão preventiva.
Assim, na senda do doutamente promovido, por falta de fundamento legal, indefiro o requerido».
2O condenado interpôs recurso desse despacho (fls. 232 a 235).
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
1- O arguido foi condenado no presente processo a uma pena de 8 anos.
2- Havia estado preso preventivamente entre 20.01.2001 e 18.03.2003 à ordem do processo n.º 35/01.6JAPTN, em processo que correu no Tribunal de Albufeira, tendo sido absolvido.
3- Impõe-se assim o desconto desse tempo sofrido em prisão preventiva no tempo da pena ora aplicada.
4- Isto por aplicação "lato sensu" do disposto no artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei 59/2007 de 4 de Setembro.
5- É que tal norma não sendo interpretada no sentido pretendido pelo recorrente, e caso se faça apenas uma interpretação literal da mesma, é inconstitucional por violação do disposto no artigo 13.º, n.º 1, da CRP, onde se pode ler que: “Todos os cidadãos tem a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”.
6- Ora, não colocar em pé de igualdade todos os cidadãos, como acontece no texto do artigo 80.º, n.º 1, do CP é fazer tábua rasa do disposto no artigo 13.º, n.º 1, da CRP e consequentemente é inconstitucional, inconstitucionalidade que se suscita e se quer ver declarada.
7- E nem se diga que o legislador defende a restrição resultante desta disposição legal se justifica para que o arguido não seja levado a cometer novos crimes na convicção de que beneficiará do desconto do período da detenção, prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação sofrido em processo anterior em que foi definitivamente absolvido.
8- Deverá assim o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro onde se ordene o desconto da prisão preventiva sofrida pelo recorrente no processo n.º 35/01.6JAPTN.
9- Ou se assim não se entender ser considerada inconstitucional a norma expressa no C.P. no seu artigo [80.º], n.º 1, por violação do disposto no artigo 13.º da Constituição, com legais consequências.
3 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 236).
4 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 237.
5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto emitiu o parecer de fls. 318 e 319 no qual sustenta que o recurso deve ser rejeitado.
6 – Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.