Nos termos do artigo 24 do Contencioso Aduaneiro, os representantes de uma sociedade que no exercicio de actividade desta tivessem cometido uma transgressão fiscal, so podiam ser condenados como agentes desta transgressão desde que individual ou pessoalmente tivessem sido notificados para contestar e apresentar a sua defesa. Dai que a sua condenação, sem que lhe fossem abertas as fases de acusação e da defesa, traduza nulidade processual, nos termos do art. 70 do Contencioso Aduaneiro.