I- Para satisfazer a necessidade de fundamentação de direito basta que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia.
II- A não especificação dos fundamentos de facto consiste, apenas, na omissão dos factos dados como provados.
III- O convívio marital, em união de facto, durante mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges, entre a autora e o falecido, contribuinte da Caixa Geral de Aposentações, verificados os demais requisitos previstos no artigo 2020, n. 1, do Código Civil, deve ser considerada herdeira hábil do mesmo falecido, para os efeitos do artigo 41, n. 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência.