I- O conceito de acto de liquidação da receita tributária aduaneira, adoptado pelo E.T.A.F., foi o que a ciência e o direito fiscal então consagrava.
II- Nos bilhetes de despacho por declaração, esse acto era o acto presumido da administração aduaneira de conformação com a autoliquidação feita pelo importador.
III- A eficácia do acto de liquidação estava suspensa quando houvesse sido requerida a isenção de direitos e até que ela se decidisse.
IV- O despacho consequente da decisão denegadora da isenção que ordene a ultimação do bilhete de despacho é um acto integrativo da eficácia do acto de liquidação, sendo por isso recorrível contenciosamente.