020795 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Abel Pereira Delgado
Processo: 020795
ACORDAO
Descritores: Notificação, Processo disciplinar, Fundamentação, Prova, Atenuação extraordinária, Circunstância dirimente
Recorrente: Santos , Alda
Recorridos: Se do Ensino Basico e Secundario
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO DE 1984/02/16.
Nr Convencional: JSTA00015061
Nr Documento: SA119850711020795
Data de Entrada: 10/05/1984
Aditamento: Em face da prova produzida no processo disciplinar, caberia à arguida provar circunstâncias que conduzissem à atenuação extraordinária da pena ou, como dirimentes, irresponsabilizassem a arguida.
Dado o depoimento vago e impreciso das testemunhas sobre os problemas do foro psíquico alegados pela arguida, não se verifica existir erro nos pressupostos da decisão punitiva.
Indicações Eventuais: JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1956dc50f6d6cd12802568fc00396385
Sumário
A notificação ao interessado não tem de conter a fundamentação mas tão-somente o objecto e sentido da decisão e, bem assim, a indicação do autor do acto e da qualidade em que agiu.