I- E contenciosamente recorrivel, perante os Tribunais Administrativos, o acto de adjudicação para venda de partidas de cortiça de patrimonio fundiario, proveniente de predios rusticos nacionalizados ou expropriados no ambito da Reforma Agraria, e praticado pelo Director do I.G.E.F., na sequencia de concurso publico, segundo a tramitação processual estabelecida na Portaria n. 496/82, de 12 de Maio.
II- E verticalmente definitivo e, nessa medida, susceptivel de recurso contencioso, o acto do Secretario de Estado, praticado na vigencia do D.L. 290/82, de 14.10, ainda que dele não conste a menção da delegação de poderes, para o efeito conferida por despacho ministerial, publicado no Diario da Republica.
III- O recurso hierarquico, interposto daquele acto para o respectivo Ministro, assume a natureza de meramente facultativo e, por isso, não interrompe nem suspende o prazo de interposição do recurso contencioso respectivo.
IV- Tendo o interessado sido notificado, em 16.11.81, de que a sua pretensão foi indeferida por despacho do Secretario de Estado, cujo conteudo se transcreveu no oficio da notificação, inicia-se a partir dessa data o prazo de interposição do recurso contencioso, fixado no art. 51 n. 1 e contado nos termos do art. 52, b, 1 do R.S.T.A
V- Esta devidamente fundamentado o despacho de concordancia com anterior proposta, na qual, por forma clara, suficiente e congruente se enunciam sucintamente os fundamentos de facto e de direito conducentes a decisão (art. 1 n. 2 e 3 do D.L. 256-A/77, de 17.6).
VI- No n. 5 da Portaria n. 496/82, de 12.5, confere-se ao I.G.E.F. a liberdade de apreciação das propostas apresentadas no sentido de as considerar ou não como inconvenientes, em função do interesse publico a prosseguir.
Nos termos do n. 6, a respectiva adjudicação e vinculada, devendo recair na proposta, tida por não inconveniente, e que ofereça o "melhor preço".
Decidindo o I.G.E.F. que certa proposta e inconveniente, dai não resulta qualquer impossibilidade de proceder a adjudicação das partidas de cortiça a qualquer outro concorrente que, para tais partidas, tenha apresentado proposta não tida por inconveniente, a qual, sem ter em conta a proposta desatendida por inconveniente, oferece o melhor preço.
VII- Cabe ao recorrente alegar e comprovar factos dos quais possa resultar a convicção de que os motivos determinantes da pratica de certo acto, recorrido contenciosamente com imputação de desvio de poder, são adequados e condizentes com o fim ilicito que aquele lhe atribui, ja que o orgão administrativo, que o praticou, goza da presunção legal de ter exercido o respectivo poder discricionario em conformidade com o fim legal.