I- O princípio "in dubio pro reo" não tem como fundamento o princípio de "presunção de inocência, nem constitui regra de "ónus de prova", mas tão só o princípio de que é inadmissível a condenação por infracção a condenação por infracção não provada.
II- Ao tribunal é lícito, hoje, sindicar no recurso contencioso, a regularidade e suficiência do juízo probatório de decisão disciplinar, podendo perfilhar um juízo não coincidente com o que foi acolhido pela autoridade administrativa.
III- A convicção probatória há-de ser formada, livremente, com base na prova disponível, no mérito de instrução produzida.
IV- A verdade dos factos a atingir na decisão, não é a verdade ontológica ou absoluta, mas a verdade prática, baseada na convicção objectivável de decisão, para além de toda a dúvida razoável.