Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber:
- Se a decisão que serviu de título executivo faz caso julgado em relação à recorrente;
- Se o crédito que reclamou deve prevalecer sobre o crédito reconhecido aos exequentes;
- Se a reclamante deveria ter sido notificada, para impugnar na reclamação de créditos que apresentou, o reconhecimento do direito de retenção conferido aos ora exequentes/autores na acção declarativa, existindo nulidade por omissão desse acto.
Vejamos:
Pretende a reclamante, que, não tendo intervindo na acção declarativa onde se decidiu que os recorridos exequentes gozavam do direito de retenção sobre a fracção predial de que eram promitentes-compradores, por mor do incumprimento do contrato-promessa de compra e venda por parte do promitente-vendedor, que essa sentença por não fazer quanto a si caso julgado não a vincula, devendo outra decisão – no caso a sentença proferida na reclamação de créditos – decidir pela prevalência do seu crédito hipotecário sobre aquele direito de retenção.
Constitui regra que o caso julgado tem eficácia inter-partes, já que na acção declarativa a decisão visa, em princípio, regular o conflito de interesses entre quem intervém como parte, daí que o conceito de legitimidade activa e passiva tenha implícita essa consideração – arts. 26º e 27º do Código de Processo Civil.
Após a reforma do Código de Processo Civil de 1995/96, o caso julgado deixou de ser excepção peremptória para passar a ser excepção dilatória – art. 494º, i) do Código de Processo Civil.
O art. 497º, nº1, do citado Código afirma existir caso julgado, quando uma causa se repete, depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário.
Nos termos do nº2 do citado normativo, quer a excepção da litispendência, quer a do caso julgado, têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
O art. 498º do Código de Processo Civil – Requisitos da litispendência e do caso julgado – estatui:
- “1.Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
- 2.Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
- 3.Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
- 4.Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.”
“A excepção do caso julgado consiste na alegação de que a acção proposta é idêntica a outra – ou é a repetição de outra – já decidida por sentença com trânsito em julgado” – Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, 3.°-91.
Ensinava o eminente jurista [obra citada, vol. II, pp. 92/93], que o caso julgado exerce duas funções:
“a) Uma função positiva; e b) uma função negativa.
Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade, e exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal.
A função positiva tem a sua expressão máxima no princípio da exequibilidade...a função negativa exerce-se através da excepção de caso julgado.
Mas quer se trate da função positiva, quer da função negativa, são sempre necessárias as três identidades”.
“Caso julgado é a alegação de que a mesma questão foi já deduzida num outro processo e nele julgada por decisão de mérito que não admite recurso ordinário” – (Antunes Varela, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed. -307).
É material o que assenta sobre decisão de mérito proferida em processo anterior; nele a decisão recai sobre a relação material ou substantiva litigada; é formal quando há decisão anterior proferida sobre a relação processual.
Ele pressupõe a repetição de qualquer questão sobre a relação processual dentro do mesmo processo (ob. cit., 308).
Ambos pressupõem o trânsito em julgado da decisão anterior”.
No Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 19.2.1998, in www.dgsi.pt., pode ler-se:
“O instituto do caso julgado material é analisado numa dupla perspectiva: como excepção de caso julgado e como autoridade de caso julgado.
O caso julgado da decisão anterior releva como autoridade de caso julgado material no processo posterior quando o objecto processual anterior (pedido e causa de pedir) é condição para a apreciação do objecto processual posterior”.
Mas além de tal figura, importa ponderar o instituto da autoridade do caso julgado.
Miguel Teixeira de Sousa, in “O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material”, in BMJ- 325, páginas 171, 176 e 179, ensina:
“ […] Quando a apreciação do objecto processual antecedente é repetido no objecto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como excepção do caso julgado no processo posterior, ou seja, a diversidade entre os objectos adjectivos torna prevalente um efeito vinculativo, a autoridade do caso julgado material, e a identidade entre os objectos processuais torna preponderante um efeito impeditivo, a excepção do caso julgado material”.
[…]“A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contraria na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (…), mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica.
“Quando vigora como autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva a “repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente”.
No mesmo sentido o ensino de Manuel de Andrade, in “Noções Elementares do Processo Civil”, 1979, págs. 320 e 321:
“O que a lei quer significar é que uma sentença pode servir como fundamento de excepção de caso julgado quando o objecto da nova acção, coincidindo no todo ou em parte com o da anterior, já está total ou parcialmente definido pela mesma sentença…
“Esta interpretação permite chegar a resultados positivos bastante parecidos com aqueles a que tende uma certa teoria jurisprudencial, distinguindo entre a excepção do caso julgado e a simples invocação pelo Réu da autoridade do caso julgado que corresponde a uma sentença anterior, e julgando dispensáveis, quanto a esta figura, as três identidades do artigo 498º”. (sublinhámos).
Porque no caso em apreço, não se verifica a tríplice identidade a que alude o art.498º do Código de Processo Civil, a conclusão a extrair é que, na verdade, a sentença invocada como título executivo não constitui caso julgado em relação à recorrente C..., nem directamente a vincula – artigos 497º, nº 1, 498º, nºs 1 e 2, 671º, nº1, do Código de Processo Civil.
Todavia, esta consideração não esgota o enquadramento jurídico que o recurso postula, porque, pese embora o facto da recorrente não ser parte, [por via de regra o caso julgado apenas tem efeitos inter-partes, repete-se], outros, titulares de relações jurídicas que contendem com decisões onde não intervieram, podem ser afectados jurídica ou economicamente, pelo que importa ponderar outro conceito, o de terceiro.
Conceitos diversos são os de parte e de terceiro.
Partes são os titulares dos direitos pleiteados que intervêm em acção ou execução judiciais e que ficam vinculados à decisão judicial transitada em julgado, e terceiros são quaisquer outros estranhos a esse conflito.
O caso julgado pode afectar terceiros, sendo então de fazer a destrinça entre terceiros juridicamente dependentes e terceiros juridicamente indiferentes.
Como refere António Júlio Cunha, in “Limites Subjectivos do Caso Julgado e a Intervenção de Terceiros” – Fevereiro 2010 – pág. 109:
“ […] Os direitos devem ter-se como dependentes sempre que, entre ambos, se verifique uma relação de prejudicialidade, ou seja desde que um direito (ou a relação que o tem por objecto imediato) se configure como elemento constitutivo, modificativo, ou extintivo de outro (ou outra).
Os denominados terceiros juridicamente indiferentes, são abrangidos nesta categoria os terceiros investidos em situações jurídicas (autónomas e não incompatíveis) em relação às quais o direito objecto da lide pode dar causa a um mero prejuízo de facto.”
No caso em apreço, a sentença proferida em 14.4.2005, pela 2ª Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, processo onde a C... não interveio, reconheceu ao Autor/exequente o direito de retenção sobre a fracção predial (1) prometida vender, que veio a ser penhorada, e sobre a qual a recorrente dispõe de duas hipotecas voluntárias para garantia do seu crédito, contende com a consistência jurídica da posição de credor privilegiado da C..., desde logo, porque nos termos dos arts. 442º, 755º, nº1, f) e 759º, nº2, do Código Civil o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca ainda que esta tenha sido registada anteriormente.
Sendo certo que a sentença não põe em causa – nem podia, sob pena de nulidade – o direito da C..., enquanto credora hipotecária, direito que nem sequer foi discutido na acção declarativa, o certo é que tal sentença não pode ser indiferente à recorrente do ponto em que a graduação afecta a consistência jurídica da sua garantia real em confronto com aqueloutra mais forte que é o direito de retenção conferido ao promitente-comprador-exequente, pela sentença exequenda.
No caso importa ter presente o regime da acção executiva, onde a recorrente foi credora reclamante por dispor de garantia real sobre o bem penhorado (2)., e sobre o qual incidem duas hipotecas registadas a seu favor como garantias de mútuos que concedeu ao exequente promitente-comprador, Autor na referida acção declarativa agora servindo de título executivo.
A C... ao reclamar o seu crédito não impugnou a existência do direito de retenção e podia e devia fazê-lo nos termos dos art. 866º, nºs 2, 3, e 4º do Código de Processo Civil, na redacção do DL.38/2003, de 8 de Março, e, sobretudo, nos termos do art. 816º, nº5, a contrario.
O Conselheiro Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução”, 2007, 10ª edição, págs. 330/331, escreve:
– “Também dentro do prazo de 15 dias, a contar da respectiva notificação podem os restantes credores impugnar os créditos garantidos por bens sobre os quais tenham invocado igualmente qualquer direito real de garantia, incluindo o crédito exequendo, bem como as garantias reais invocadas quer pelo exequente, quer pelos outros credores (art. 866.°,n° 3). […].
[…] Face ao que se dispõe nos nºs 4 e 5 do art. 866.°, os fundamentos da impugnação, tal como acontece com os fundamentos da oposição à execução, dependem do título executivo que suporta a pretensão do reclamante: se for sentença, apenas os mencionados nos arts. 814.°ou 815.°[…].
[…] A Reforma do Processo Civil de 2003, pondo termo a controvérsia existente na doutrina e na jurisprudência, esclareceu que, tratando-se de crédito reconhecido por sentença, o impugnante não abrangido pela força do caso julgado pode defender-se nos termos amplos do art. 816.° (art. 866. °, n. ° 5, a contrario) […].
A falta de impugnação implica o reconhecimento dos créditos e das respectivas garantias, sem prejuízo das excepções ao efeito cominatório da revelia vigentes em processo declarativo, ou do conhecimento das questões que, a ser admitido despacho liminar, permitiriam a rejeição liminar da reclamação (art. 868. °, nº4).
Aquelas excepções são as previstas no art. 485. ° e estas questões são as enunciadas no n.°2 do art. 812.°, para efeitos do indeferimento liminar do requerimento executivo e ainda a inexistência ou a invalidade da garantia real invocada”. (destaque e sublinhados nossos)
Ora, sucede que a recorrente se limitou a invocar o seu crédito, não impugnando, sequer, a existência do direito de retenção conferido pela sentença exequenda e invocado no requerimento executivo (cfr. item 2) dos factos provados), que a ele aludia expressamente; assim sendo, não só não pode arguir qualquer nulidade por falta de notificação da existência de direito real de retenção reconhecido ao exequente (notificação que não tinha que ser feita), como não tendo impugnado o crédito do exequente provido de garantia real, não havendo lugar a produção de prova, essa omissão tem como consequência o reconhecimento do direito real de retenção, nos termos do art. 868º, nºs 2 e 4, do Código de Processo Civil na redacção aplicável.
Neste sentido os Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 12.9.2006 – Proc. 06A2136, in www.dgsi.pt – “Para que o crédito do exequente, garantido por direito de retenção, fosse graduado depois do crédito hipotecário reclamado pelo Banco, devia este ter impugnado vitoriosamente tal garantia real no apenso de reclamação de créditos, impugnação que podia ter feito, por ser esse o lugar próprio e porque, sendo o Banco um terceiro juridicamente indiferente, não estava abrangido pela força do caso julgado da sentença exequenda”
De 14.9.2006 – Proc. 06B2468 – in www.dgsi.pt: - “À luz do artigo 866º, nº 5, do Código de Processo Civil – interpretativo do regime anterior – o credor hipotecário pode impugnar o crédito e o direito de retenção invocados pelo exequente com fundamentos diversos dos previstos no artigo 813º daquele diploma, versão anterior… A sentença que reconheça a algum credor o direito de retenção sobre uma fracção predial onerada com direito de hipoteca não põe em causa a existência e a validade deste último direito, mas não se limita, dado o disposto no nº 2 do artigo 759º do Código Civil, a afectar a sua consistência prática, porque afecta também a sua consistência jurídica.”.
De 20.5.2010 – Proc. 13465/06.8YYPRT-A.P1.S1 – in www.dgsi.pt. – “A Reforma da Acção Executiva, aderindo a um dos entendimentos firmados na doutrina e na jurisprudência, optou pela solução de facultar ao reclamante que não esteja abrangido pelo caso julgado formado em anterior acção declarativa, a invocação de qualquer fundamento, para além dos constantes dos arts. 814.º e 815.º do Código de Processo Civil, designadamente, aqueles que seria lícito deduzir em processo de declaração. Não tendo o reclamante, não abrangido pela eficácia do caso julgado formado na acção declarativa anterior, impugnado o crédito do exequente garantido pelo direito real de retenção, dever-se-á este último ter como reconhecido, nos termos do disposto pelo art. 868.º, nºs 2 e 4, do Código de Processo Civil.”
Conferindo o direito de retenção, que não está sujeito a registo, ao seu titular o direito de preferência que se sobrepõe, até, ao credor hipotecário, a penhora não afectando tal garantia, assegura ao credor/retentor o poder reclamar os seus créditos em sede executiva para poder receber o seu crédito pelo produto da venda – cfr., Miguel Teixeira de Sousa, “A Penhora de Bens na Posse de Terceiros”, in ROA, Ano 51º, Abril de 1991, pág. 83; Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, 2.ª edição, Almedina, 2000, pág. 212; e Remédio Marques, “Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto”, Almedina, 2000, pág. 322 e 331.
Na reclamação de créditos, o credor reclamante, não abrangido pelo caso julgado, que reconheceu a terceiro um direito real que afecta juridicamente o seu direito provido também de garantia real, tem o ónus de impugnar essa garantia, sob pena de não o fazendo ela persistir incólume.
Assim, não tendo a recorrente impugnado o direito de retenção do exequente, esse direito real prevalece sobre o seu crédito hipotecário, pelo que, não merece censura o Acórdão da Relação que assim sentenciou.