I- Deve ter-se como não escrita a resposta a quesitos que apenas contém matéria de direito - art. 664, n. 4 do C.P.Civil.
II- Está prejudicada, por desnecessidade e inutilidade a resolução de questão posta pela Autora/recorrente (-alteração de resposta dada pelo Tribunal colectivo a certo quesito-), quando dos factos constantes da resposta ao quesito, e deste, a recorrente não extrai quaisquer consequências para o litígio nem neles se suporta o pedido formulado na acção.
III- O Tribunal pode fundar a decisão em factos de que tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções, ainda que não alegados - arts. 664, 264, n. 2 e
514, n. 2, todos do C.P.C
IV- A responsabilidade civil extracontratual das Autarquias Locais por actos de gestão pública praticados pelos seus órgãos ou agentes pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos ou requisitos: facto/acção ou omissão, ilicitude; culpa; dano; nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.