I- Perante o carácter substantivo e não processual que assume a matéria atinente ao regime de responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores de sociedades de responsabilidade limitada pelas dívidas destas impõe-se reconhecer que em razão do princípio da irretroactividade da Lei consagrada no art. 12 do Cód. Civil, esse regime será determinado de acordo com a Lei vigente ao tempo dos factos de que emergem as dívidas em causa.
II- Não constando do elenco factual, em sede de oposição
à execução quais as datas ou períodos em que as dívidas exequendas foram geradas e desconhecendo-se também quando se iniciou o exercício da gerência do oponente, apenas se referindo o início da qualidade de sócio - que não implica por si a gerência da Sociedade originariamente executada, impõe-se a baixa do processo ao Tribunal Tributário de 1. Instância em ordem a que se profira nova decisão com ampliação da matéria de facto que constitua a base suficiente para a decisão de direito aplicável em conformidade com o regime jurídico adequado, seja o regime do art. 16 do C.P.C.I. seja o do Dec.Lei 68/87 seja o do art. 13 do C.P.P
III- Isto porque à face do art. 21 n. 4 do ETAF a secção do Contencioso Tributário do STA apenas conhece de direito nos processos inicialmente julgados nos Tribunais Tributários de 1. Instância estando-lhe vedado, suprir insuficiências relativas à matéria de facto pertinente que deve suportar a decisão de direito.