Efectuado o pagamento espontâneo da multa, à sombra da alínea a) do n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 746/75, de 31 de Dezembro, não pode, depois, o arguido impugnar judicialmente a liquidação do imposto de transacções resultante da actuação consentida pela alínea b) do artigo 11 do correspondente Código, já que aquele pagamento corresponde a condenação transitada - artigo 112, parágrafo único, do Código de Processos das Contribuições e Impostos (CPCI) - o que equivale
à ocorrência dos factos pelos quais não foi liquidado oportunamente o tributo (artigos 26, alínea a), e 105 daquele primeiro Código), presumidos pela fiscalização.