I- O arrestante tem de provar a verificação de dois requisitos: a probabilidade da existência do seu crédito e o justo receio de vir a perder a garantia patrimonial do mesmo.
II- O arrestante não tem de provar a existência real e efectiva do crédito que invocou, bastando-lhe a prova dos factos de onde possa inferir-se a sua existência provável, isto é, a prova da sua existência aparente.
III- O arrestante não tem de provar a verificação de um receio certo, mas apenas de um receio provável, embora não baste a prova da existência de um receio qualquer, porque tem de ser "justo".
IV- O receio para ser justo tem de revestir numa "razoável ameaça" ao direito do credor, de assentar em factos concretos, não bastando o "receio subjectivo".