I- Não e contenciosamente impugnavel a parte do despacho sobre a autorização do despedimento colectivo em que o Secretario de Estado do Emprego determina a empresa para manter a proposta de rescisão por mutuo acordo com os trabalhadores abrangidos pelo despedimento, por um periodo não superior a 15 dias, por consubstanciar um acto de orientação tutelar que, como tal, não e definitivo nem executorio.
II- A não oposição ao despedimento colectivo por parte do orgão decidente, nos termos da alinea a) do n. 1 do art. 17 do DL 372-A/75, de 16 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo DL 84/76, de 28 de Janeiro, constitui um acto de autorização tutelar, sendo nessa medida um acto definitivo e executorio e, portanto, recorrivel, mas apenas por vicios proprios.
III- O n. 1 do art. 17 do citado DL 372-A/75, não confere um poder discricionario ao orgão da tutela mas antes um poder vinculado para autorizar ou não o despedimento colectivo em conformidade com as "condições da empresa".
Mas sendo este um conceito vago, cujo preenchimento a lei deixa ao criterio daquele, no ambito da discricionaridade tecnica, não compete ao STA exercer censura sobre o correcto cabimento em tal conceito dos pressupostos concretos escolhidos, salvo se estes se mostrarem inexistentes ou manifestamente aberrantes.
IV- O acto referido no n. anterior, porque proferido no exercicio de poderes vinculados, não e susceptivel de enfermar do vicio de desvio de poder por este ser especifico dos actos emitidos no uso do poder discricionario - art. 19 da Lei Organica do STA.