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- Relatório - Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo : 1 – A Câmara Municipal de Sintra, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 6 de Julho de 2009, que julgou procedente a impugnação deduzida por A…, Lda., com os sinais dos autos, contra liquidação de taxa relativa à instalação de carburantes líquidos, ar e água referente ao ano de 1998, no valor de Esc. 1.907.710$00, que anulou, apresentando as seguintes conclusões: 1ª – As autarquias locais, nomeadamente os municípios, possuem património e finanças próprias, designadamente as receitas provenientes dos seus tributos. 2ª – Sendo que estas entidades podem, nos termos legais e no caso que nos ocupa, provir da cobrança de impostos ou da cobrança de taxas pelos serviços prestados por aquelas, cfr. artº 4º , nº 1, als. a) e h) da Lei nº 1/87 , de 6 de Janeiro (sendo que, actualmente, o próprio artº 254º, nº 2, da CRP, dispõe que os municípios, além das receitas provenientes dos impostos, dispõem de receitas tributárias próprias; 3ª – Assim sendo, o Município de Sintra, é, nos termos legais (no caso que nos ocupa, de acordo com o disposto no artº 11º , da Lei nº 1/87 , de 6 de Janeiro), permitido cobrar taxas de acordo com as diferentes Tabelas de Taxas e Licenças, aprovada pela respectiva Assembleia Municipal e em vigor em cada momento. 4ª – As taxas têm, pois, como pressuposto de facto: a prestação concreta de um serviço público; na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares. 5ª - No caso “sub iudice” estamos perante uma taxa na medida em que existe uma relação sinalagmática, já que existe uma contrapartida prestada à ora recorrida, qual seja: - a faculdade desta (recorrida) ocupar com as suas instalações abastecedoras de carburante, ar e água o domínio público municipal, bem como a utilização que a mesma faz dos recursos naturais, ar, solos e água. 6ª – Sendo manifesto que a utilização de bens de utilização pública por via do desgaste ambiental que o funcionamento de um posto de venda de carburantes implica, sob o ponto de vista da inevitável contaminação atmosférica e dos solos, constituindo, por um lado, elementos condicionadores em termos urbanísticos e de aproveitamento dos solos. Bem como, por outro, são um factor de risco público que não pode deixar de ser ponderado, nomeadamente em sede de protecção civil; já que estamos não só perante matérias poluentes, mas, mais do que isso, perigosas. 7ª – Com isto não queremos significar que a taxa cobrada seja apenas para cobrir exactamente os custos. 8ª – Pois que, a relação sinalagmática existente na taxa não pressupõe uma exacta equivalência económica, podendo a aferição do respectivo montante ser realizado em função não só do custo, mas também do grau de utilidade do serviço para quem tem de pagar o tributo, neste sentido nº 20/03 do Tribunal Constitucional, publicado na 2ª série do DR de 28 de Fevereiro de 2003, in recurso 327/02 e AC. 513/03, de 28 de Outubro, in recurso 332/01. 9ª – Assim, para que exista um aumento de taxas não tem apenas e forçosamente que se usar um único critério; Pois que, 10ª – “…a autorização concedida para o exercício de uma actividade, que afecte a propriedade pública e bens vários que com ela se conexionem, nomeadamente bens ambientais, pressupõe, naturalmente, o cumprimento das exigências legais que podem, evidentemente, sofrer alterações ou evoluções. Tais exigências reportam-se necessariamente aos encargos ambientais (actuais e previsíveis em face de actividades perigosas) que decorrem para as entidades públicas licenciadoras dessas actividades, presumindo-se, por isso, que se justifique pelo interesse público e sejam exigíveis nessa medida …”, cfr. Acórdão 849/04 do Venerando Tribunal Constitucional; 11ª – Até porque, a ora recorrente não pode assumir uma postura de indiferença, na medida em que sobre ela impende o dever constitucionalmente consagrado de defesa do ambiente e qualidade de vida, cfr. artº 66º da C.R.P.. 12ª – Além de que, o supra referido Venerando Tribunal Constitucional, numa situação em tudo idêntica à dos presentes autos (o posto de abastecimento em causa também ocupa domínio público e a Tabela de Taxas é a mes( m) a, julgou não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 42º da Tabela de Licenças e Taxas da Câmara Municipal de Sintra, aprovada em 20 de Outubro de 1989, entre outros, cfr. Ac. 20/03, 515/03, 849/04; 13ª – Ou seja, precisamente a norma ao abrigo da qual foi liquidada a taxa em apreço nos presentes autos; 14ª – Sendo que, por outro lado, e na sequência desse juízo de constitucionalidade, o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, por douto acórdão proferido em 26 de Abril de 2005 no processo 2144/99, concluiu pela legalidade da liquidação ocorrida ao abrigo da tabela de taxas ora em apreço e relativamente a um posto de abastecimento de carburantes líquidos, ar e água instalado em domínio público deste município. 15ª – Pelo que, no caso “sub iudice”, não foram, salvo melhor opinião violados quaisquer princípios constitucionais ou legais, designadamente o princípio da proporcionalidade e da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático, cfr. artºs 2º e 266º ,nº 2, ambos da CRP e 5º, nº 2, do CPA. Termos em que e nos demais de Direito que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, tudo com as legais consequências. 2 – Contra-alegou a impugnante, concluindo nos termos seguintes: A CMS, vem invocar que a taxa é proporcional, por existir uma equivalência ou relação entre aquilo que se dá e que se recebe e que não existe quebra do princípio da confiança; Alicerça os seus argumentos em decisões do Tribunal Constitucional, esquecendo, contudo, três questões importantes: i) As decisões do Tribunal Constitucional citadas pela CMS apenas formam caso julgado no processo em que foi suscitada a inconstitucionalidade e apenas quanto à qualificação de tributo como taxa e não como imposto; ii) Nos casos citados, o Tribunal Constitucional foi forçado à decisão da não inconstitucionalidade por alegada insuficiência de prova de vários elementos; iii) O Tribunal Constitucional não tem poder para declarar a constitucionalidade ou validade do que quer que seja pois é um mero tribunal de cassação; É desígnio constitucional que “os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé”. ( artigo 266º n.º 2 da CRP) e também o artigo 5º n.º 2 do CPA dispõe que “as decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar”; Da conjugação das normas “supra” citadas, resulta claro que se pretende que, na sua actuação – incluindo na sua actividade regulamentar – a Administração deve utilizar meios adequados aos fins que se propõe realizar, proibindo-se o excesso; Nas taxas administrativas, aceita-se pacificamente que deve existir um justo equilíbrio ou equivalência entre prestações – uma a cargo do ente público, outra a cargo do particular – e que tal equivalência não é necessariamente económica ou financeira mas tem de ser sobretudo jurídica. Equivalência entre a quantia exigida pelos entes públicos para desenvolverem a actividade administrativa e o benefício ou vantagem que é retirado pelo utilizador; É desta desproporção que a Recorrida sempre se queixou, pois a contrapartida, benefício ou vantagem retirada pela Recorrida não aumentou, de todo, na proporção do aumento das taxas, como resulta das alíneas f) e g) da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida; Conforme foi alegado na p.i. de impugnação, a ora Recorrida manteve a mesma ocupação da via pública, ou seja não houve aumento de utilização do bem público; A CMS deveria sempre ter em conta os princípios que regem o sistema jurídico quando, na criação do tributo, adoptou uma posição meramente orçamental, criando um aumento desproporcionado da taxa em questão em 900% sem que a Recorrida tivesse aumentado a ocupação do domínio público e sem que tenha ocorrido um aumento de contrapartida; Este é um aumento nitidamente desmesurado, desproporcional e completamente inesperado para a Recorrida e para qualquer munícipe nas condições da mesma, pelo que o artigo 42.º n.º 1 da tabela de taxas da CMS em apreço é violador do princípio da proporcionalidade e da confiança em virtude do aumento operado nas taxas aí contido; O Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou no sentido de considerar tal norma violadora do princípio da proporcionalidade no douto Acórdão proferido no processo nº 1098/05, de 24/05/2006: “No caso, na verdade, o aumento de tais taxas para o décuplo, de um ano para o outro (1988 para 1989), e da actualização deste último montante, de acordo como índice de preços no consumidor nos anos seguintes (1990, 1991, 1992, 1993, e 1994), sem que tenham aumentado as contrapartidas proporcionadas pelo Município ao particular recorrido e sem que se prove também outros interesses socialmente relevantes para o bem comum que tenham estado subjacentes a esse aumento, igualmente dignos de tutela jurídica ou mesmo até constitucional, para mais quando as taxas vinham sendo até então actualizadas, não pode deixar de afectar de forma inadmissível, arbitrária ou demasiado onerosa os direitos e expectativas que a impugnante legitimamente deveria depositar na ordem jurídica de um Estado de Direito, abalando, de forma inadmissível, o grau de certeza e segurança que todos os cidadãos depositam na ordem jurídica, com base nas quais conjecturam e orientam as suas vidas, incluindo económico-empresarial”; Como então foi decidido, e porque em causa está a mesmíssima realidade, deve também este caso ser decidido em conformidade, mantendo-se a decisão do Tribunal “a quo”; A CMS afirma, e bem, que para caracterizar o tributo como taxa tem que existir, obrigatoriamente, uma equivalência ou correlação entre o que se dá e o que se recebe mas se a CMS defende que estamos perante uma taxa, tem, obrigatoriamente, de defender a bilateralidade do tributo, sob pena de confessa ofensa à legalidade; Na senda da ideia acima exposta, a CMS apresenta, em defesa da bilateralidade do tributo, o argumento de que, para aferir da equivalência entre prestações, se deve atender a critérios de cariz económico e social e as opções políticas, pois é inadmissível que uma opção política se possa sobrepor à legalidade; Quanto aos critérios de cariz social, há que atender a documentação dos presentes autos e pelo saber adquirido ao longo dos processos tratados na jurisprudência pois bem se sabe que nenhum cariz social esteve subjacente à tomada de decisão de aumentos de taxas mas antes um verdadeiro e descomedido cariz económico; E tal situação foi despoletada por diversos deputados à Assembleia Municipal aquando da discussão e aprovação da tabela de taxas, bem como pelo Senhor B… – Vereador da Câmara Municipal de Sintra –numa reunião da Câmara, chegou a dizer que as taxas teriam sido aumentadas a “olho por cento”; A avaliação da equivalência entre as prestações, deve adequar-se ao objecto das taxas; Isto porque a CMS vem alegar que um posto de abastecimento de carburantes é elemento condicionador quer do plano urbanístico quer de impactos ambientais, confundindo a CMS as taxas cobradas por ocupação do domínio público e as taxas relativas a licenciamento de postos de abastecimento; Porque no licenciamento do posto tem efectivamente a CMS de ter cuidados urbanísticos – competência legalmente atribuída aos Municípios – mas não na taxa de ocupação do subsolo; E porque não se diga que estamos perante um tributo ambiental porque, como é sabido, as competências das autarquias locais nessa matéria dependem de cooperação Estatal; Para além de ser questionável que haja custos públicos, mormente de recuperação ambiental, na ocupação do subsolo, os mencionados custos são de atribuição Estadual e não directamente dos municípios; É certo que o artigo 66º da CRP prevê que constitui dever fundamental de todos, incluindo municípios, a protecção ambiental mas a mesma norma prevê também que as autarquias apenas dispõem de um poder de colaboração com o Estado em matéria de ambiente, uma colaboração a realizar no quadro legal em que o Estado promover, não tendo a recorrida conhecimento da existência de tal quadro legal; Até porque na Lei de Bases do Ambiente (adiante LBS) – Lei n.º 11/87 , de 7 de Abril, vigente à data dos factos – é visível a prevalência das atribuições do estado (cfr. a título de exemplo, artigos 33º e 37º), contendo porém, a possibilidade de o Estado atribuir aos municípios diversas atribuições no domínio da protecção do ambiente; Contudo, na data dos factos não existia ainda qualquer atribuição de competências aos municípios nesse âmbito, tendo inclusivamente, em 1995 sido dada autorização ao Governo para tal mas a mesma caducou por não utilização, pelo que a CMS não tem competência para aplicação de qualquer tributo ambiental; Mais. Se a CMS pretende reconhecer um carácter ambiental à taxa aplicada, então terá de admitir que está a aplicar não uma taxa mas antes um imposto; Isto porque, se tomarmos em conta uma concepção de tributos fiscais em sentido próprio – por serem tributos extrafiscais – dificilmente os mesmos assumem uma configuração de verdadeiros tributos bilaterais ou taxas, pois a finalidade dos mesmos prende-se com a receita que proporcionam, não se contrapondo um benefício específico para o contribuinte; Quando pensamos na criação de tributo atendendo ao princípio poluidor-pagador, também aqui não há imputação rigorosa e individualizada dos custos efectuados pelo poluidor; Por isso, a bilateralidade torna-se, uma vez mais, difícil de discernir, pois a comparação entre divisibilidade do benefício proporcionado pelo Estado e demais entes públicos e a utilização/desgaste do bem público por parte do contribuinte é de difícil percepção, senão mesmo impossível; Em face ao exposto, os tributos ambientais assumem, geral e preferencialmente, a configuração de tributos unilaterais, pelo que ao defender que estamos perante um tributo de carácter ambiental, a CMS admite a característica de unilateralidade do mesmo, sendo que não tem competência legal para liquidar tributos com tais características, violando a legalidade; As decisões do Tribunal Constitucional que foram citadas pela CMS, para além de apenas terem força de caso julgado nos processos onde foi suscitada a questão da constitucionalidade, partiram de pressupostos diferentes dos que estão agora em causa; Foi amplamente discutido, em todas as instâncias judiciais, incluindo o venerando Tribunal Constitucional, se estávamos perante uma taxa ou um imposto, prendendo-se com a questão unilateralidade e bilateralidade do tributo, não estando a ser exaustivamente analisada a questão do aumento desproporcionado da taxa; A questão da violação do princípio constitucional nunca foi, efectivamente, apreciado pelo Tribunal Constitucional por ausência de prova de determinados elementos considerados essenciais para a aferição dessa proporcionalidade; E se no caso concreto dúvidas houver, então que este Tribunal aprecie, dentro as suas competências para tal, a matéria de facto que seja suficiente para comprovar a existência – que salta à vista – da ofenda à legalidade, mormente princípio da proporcionalidade e da confiança. A CMS invoca ainda jurisprudência do Tribunal Constitucional para justificar a inexistência de violação do princípio da confiança. Para além dos argumentos acima expostos sobre o valor das decisões do Tribunal Constitucional e as condicionantes concretas que têm influenciado as mesmas, há que atender que durante anos o posto de abastecimento em causa esteve instalado e utilizou o domínio público, “in casu” o subsolo, tendo pago a contrapartida (na óptica da CMS) por essa utilização, ou seja a taxa exigida pela CMS, e durante um largo período de tempo, contou com uma subida gradual e sustentada das taxas; Contudo, de um ano para o outro – 1988 para 1989 – as taxas subiram 900%, sem justificação, sem aumento de contrapartida, sem aumento de utilização do domínio público. De acordo com o artigo 2º da CRP, a própria ideia de Estado de Direito Democrático implica a exclusão de normas tributárias agravadoras ou oneradoras da situação dos tributados mas também a própria estabilidade do Direito. Assim, os entes públicos não podem alterar de sobremaneira as regras do jogo, neste caso do jogo económico – “in casu” que se joga a longo prazo e sustentadamente – originando um desequilíbrio cujo alcance era de todo imprevisível aquando do estabelecimento das relações e das subsequentes renovações das mencionadas relações económicas. Com o aumento desmesurado das taxas, impede a CMS, numa atitude monopolista de quem é “dono e senhor” do domínio público, a continuação da actividade económica normal e expectável da Recorrida; Mais. Legitimamente expectável, pois durante um longo período a Recorrida teve oportunidade de sustentar e fortalecer a sua convicção relativamente às regras da sua relação económica com a CMS, pois o aumento das taxas tinha sido gradual. Nestes termos, considera a Recorrida que não assiste qualquer razão à Recorrente também no que concerne à alegada violação do princípio da confiança. Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado improcedente mantendo-se a decisão recorrida. 3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos termos seguintes: Objecto: apurar se a taxa cobrada pela Câmara Municipal de Sintra por ocupação da via pública por uma estação de abastecimento de combustíveis é ilegal, por desproporcionada em relação às vantagens que lhe são oferecidas pelo Município. FUNDAMENTAÇÃO A jurisprudência deste tribunal tem vindo a considerar que um aumento, mesmo que percentualmente muito elevado, da taxa devida pela ocupação do domínio público por uma bomba de abastecimento de combustíveis, não configura, por si só, a violação do princípio da proporcionalidade. Com efeito, entende que só pode aferir-se existir ou não desproporção conhecendo-se o tempo de vigência da taxa antes da actualização, ou a verificação de algum desequilíbrio entre aquele valor e a contrapartida ao mesmo correspondente. Entre outros podem ver-se os seguintes acórdãos do STA de 10/04/2002, recurso n.º 25.920; de 05/06/2002, recurso n.º 25.917; de 26/02/2003, recurso n.º 568/02; de 24/05/2006, recurso n.º 1098/05 e de 14/10/2009, recurso n.º 492/09. Em nosso entender o probatório da sentença recorrida fornece todos os elementos para se proceder àquela avaliação e para apurar se foi, ou não, violado o aludido princípio da proporcionalidade. No ponto f) do probatório afirma-se que “ a liquidação ora impugnada foi efectuada de acordo com a Tabela de Taxas e Licenças aprovada pela Assembleia Municipal de Sintra, em 20 de Outubro de 1989 e em vigor desde 2 de Dezembro de 1989 a qual contém o capítulo IX intitulado “Instalações Abastecedoras de Carburantes Líquidos, Ar e Água”, de onde se destaca que por cada “Bomba de Combustível” instalada em local público passou a ser exigida a taxa de 300.000$00, actualizável segundo o índice anual de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, nos termos do seu artigo 80.º” Na ponto h), por sua vez, afirma-se que “ consta dos autos cópia da Tabela de Taxas e Licenças aprovada pela Assembleia Municipal de Sintra, relativamente ao ano de 1988, onde se estabelece, no capítulo IX intitulado “Instalações Abastecedoras de Carburantes Líquidos, Ar e Água” que por cada “Bomba de Carburantes Líquidos” instalada em local público se exigia a taxa de 30.000$00”. Constata-se assim que a tabela aprovada pela Assembleia Municipal de Sintra em 20/10/89 é dez vezes superior à aprovada pela mesma Assembleia em 05/02/88, ou seja, pouco mais de um ano depois verificou-se um aumento abrupto e não justificado do valor daquelas taxas. Não resulta do probatório que este aumento, muito considerável e súbito, tenha resultado do desequilíbrio entre aquele valor e o benefício resultante para o ocupante do espaço do domínio público ou de qualquer outra circunstância justificativa de uma alteração tão significativa. Não se compreende a razão por que tendo aquelas taxas sido fixadas em 1988, sofreram tamanho aumento apenas um ano depois, tudo apontando para que tenham sido violados os princípios da proporcionalidade e da confiança. CONCLUSÃO O recurso não merece provimento. 4 – Questão a decidir É a de saber se enferma do vício de violação de lei, por violação do princípio da proporcionalidade e da confiança , o tributo cobrado à recorrida a título de taxa relativa à instalação de carburantes líquidos, ar e água, relativa ao ano de 1998 . 5 – Na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos: Por ofício datado de 18 de Março de 1998, foi a Impugnante notificada, pela Divisão de Licenciamentos de Actividades Económicas da Câmara Municipal de Sintra, para proceder ao pagamento da taxa relativa à instalação abastecedora de carburantes líquidos sita no Largo …, A lgu e irão – Mem Martins, no valor de 1.907.710$00, até final do mês de Março, nos termos dos artigos 42º, 43 e 44º da tabela de taxas e licenças – Cfr. documento a fls. 14; A Impugnante, A…, Ldª, explorava, no ano de 1998, e desde data não apurada, um posto de abastecimento de combustíveis situado no Concelho de Sintra – Cfr. acordo; O posto de abastecimento de combustíveis referido na alínea antecedente está inteiramente instalado em terreno do domínio público – Cfr. acordo; A presente impugnação foi deduzida em 22 de Maio de 1998, perante o órgão executivo da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo do nº 2 do artigo 22º da Lei n.º 1/87 de 6 de Janeiro tendo sido solicitado, em caso de indeferimento, a remessa da impugnação a este Tribunal Tributário – Cfr. documento a fls. 2; Em 16 de Dezembro de 1999, o órgão executivo da Câmara Municipal de Sintra apreciou a impugnação referida em d), mantendo a liquidação impugnada – Cfr. documento a fls. 118 e 119; A liquidação ora impugnada foi efectuada de acordo com a Tabela de Taxas e Licenças aprovada pela Assembleia Municipal de Sintra, em 20 de Outubro de 1989 e em vigor desde 2 de Dezembro de 1989 a qual contém o capítulo IX intitulado “Instalações Abastecedoras de Carburantes Líquidos, Ar e Água”, de onde se destaca que por cada “Bomba de Combustível” instalada em local público passou a ser exigida a taxa de 300.000$00, actualizável segundo o índice anual de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, nos termos do seu artigo 80.º – Cfr. documento a fls. 132 a 172, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido; Na fixação das taxas a pagar pela Impugnante, o Município de Sintra atendeu ao critério do número de bombas instaladas no terreno ocupado, constante da Tabela de Licenças e Taxas – documento a fls. 132 a 172, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido; Consta dos autos cópia da Tabela de Taxas e Licenças aprovada pela Assembleia Municipal de Sintra, relativamente ao ano de 1988, onde se estabelece, no capítulo IX intitulado “Instalações Abastecedoras de Carburantes Líquidos, Ar e Água” que por cada “Bomba de Carburantes Líquidos” instalada em local público se exigia a taxa de 30.000$00” – Cfr. documento a fls. 35 a 37; 6 – Apreciando 6.1 Da ilegalidade da taxa por vício de violação de lei: violação dos princípios da proporcionalidade e confiança A sentença recorrida (a fls. 219 a 233 dos autos), depois de decidir que o tributo em causa tem natureza jurídica de taxa, trata da questão de saber se o valor que é exigido ao impugnante a título de taxa é ilegal por desproporcionado em relação às vantagens que lhe são oferecidas pelo município de Sintra – vício de violação de lei por violação dos princípios da proporcionalidade e confiança. Conclui no sentido da verificação do vício de violação de lei por ofensa dos supra mencionados princípios, já que o único critério juridicamente válido que descortina “in casu” na determinação do tributo devido é o que atende ao número de bombas instaladas e respectivos depósitos e de se encontrarem, ou não, totalmente instaladas em domínio público (cfr. sentença recorrida, a fls. 229 dos autos), sendo que no demais, acolhe a orientação consagrada em vários Acórdãos do TCASul, que cita e parcialmente transcreve, donde resulta que o aumento de tais taxas para o décuplo, de um ano para o outro (1988 para 1989), sem que tenham aumentado as contrapartidas proporcionadas pelo Município ao particular recorrido e sem que também se prove um aumento dos encargos para si resultantes por essa ocupação do domínio público pela recorrida, e sem que se prove também outros interesses socialmente relevantes para o bem comum que tenham estado subjacentes a esse aumento, igualmente dignos de tutela jurídica ou mesmo até constitucional, para mais quando tais taxas vinham sendo até então actualizadas, não pode deixar de afectar de forma inadmissível, arbitrária ou demasiado onerosa os direitos e expectativas que a impugnante legitimamente deveria depositar na ordem jurídica de um Estado de Direito, abalando, de forma inadmissível, o grau de certeza e segurança que todos os cidadãos depositam na ordem jurídica, com base nas quais conjecturam e orientam as suas vidas, incluindo a económico-empresarial, concluindo que tal aumento de taxas, queda-se por arbitrário, porque não sustentado por quaisquer premissas que permitam explicá-lo e justificá-lo, não podendo deixar de afectar expectativas legítimas da recorrida, defraudando-lhe a sua segurança jurídica, obstando a que a mesma possa, com alguma previsibilidade, calcular os seus custos e antevendo o andamento dos seus negócios de molde a poder reagir, em tempo, com as medidas que entendesse necessárias às condições de exploração da sua actividade aí desenvolvida nesse local público, assim estando a liquidação impugnada eivada no vício de violação de lei (cfr. sentença recorrida, a fls. 231 e 231 dos autos). O Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto, no seu parecer junto aos autos e supra transcrito, propugna pela confirmação do julgado recorrido, o mesmo fazendo a recorrida, nas contra-alegações que apresenta, salvo quanto à qualificação do tributo como tendo natureza de taxa. Alega, a recorrente, embora em termos genéricos, inexistir violação de lei por violação dos princípios da proporcionalidade e da confiança, apoiando-se na jurisprudência constitucional que cita e defendendo caber a criação de taxas nas suas atribuições legais. Assistir-lhe-á razão? Entendemos que não, no que ao vício de violação de lei por violação do princípio da proporcionalidade respeita, pois que quanto à natureza de taxa do tributo questionado não merece censura a sentença recorrida, pelas razões aí bem expostas. Já no que à alegada conformação do montante da taxa com o princípio da proporcionalidade, entendemos que a recorrente, para pôr em causa o decidido, que se filia na jurisprudência dos Tribunais superiores da Jurisdição Administrativa e Fiscal em casos congéneres ao dos autos, teria de ter ido mais além, procurando demonstrar a razoabilidade do aumento do valor da taxa em causa, pois que tal justificação apenas pode ser trazida ao Tribunal pela recorrente, a quem cabe justificar a existência de equivalência jurídica no montante do tributo cobrado. Ora, as alegações da recorrente, porque meramente genéricas, não são suficientes para fundamentar a censura da sentença recorrida, pois que não abalaram minimamente a convicção deste Tribunal (fundada na matéria de facto assente nas alíneas e) e h) do probatório supra transcrito) quanto à existência de violação do princípio da proporcionalidade. Isto mesmo decidiu este Tribunal, no seu Acórdão de 24 de Maio de 2006 (rec. n.º 1098/05), onde estava em causa caso substancialmente idêntico ao dos presentes autos (diferindo deste apenas quanto ao ano a que respeita a taxa impugnada e ao seu montante), e onde, aliás, foram apresentadas pela recorrente conclusões das alegações de recurso idênticas às aqui apresentadas, sendo também substancialmente idênticos os factos fixados no probatório daquele Acórdão e os fixados na sentença recorrida nos presentes autos. Ora, atendendo a este paralelismo manifesto e porque se entende não haver razão para decidir de modo diverso do então decidido, entende-se aqui, como no Acórdão supra citado, que «nas suas alegações de recurso e nas respectivas conclusões, as referências que a recorrente Câmara Municipal faz ao aresto recorrido são meramente genéricas, limitando-se a concluir que “existe equilíbrio entre a quantia exigida à ora recorrida e a contraprestação prestada pela ora recorrente pela utilização dos bens do domínio público”, fazendo um apelo a “outros critérios de cariz social e a opções políticas”, que, aliás, não especifica, e à “defesa do ambiente e qualidade de vida” interesses seguramente relevantes e que cabem nas suas competências, mas que não encontram suporte no probatório de que tenham estado subjacentes ao aumento das taxas em causa. Ora, sendo genéricas essas referências não são suficientes para fundamentar a censura do acórdão recorrido. Porque assim, não poderão naturalmente conduzir ao resultado próprio ou típico dos recursos jurisdicionais, isto é, à revogação, alteração, ou anulação do decidido, antes se revelando de todo ineficazes para produzir o desejado efeito jurídico» (fim de citação). O recurso não pode, pois, proceder, visto que a recorrente não logrou convencer este Tribunal da alegada inexistência de violação do princípio da proporcionalidade. E assim sendo, desnecessário é o conhecimento da também alegada não violação do princípio da confiança , pois que, mesmo que se entendesse não ter esse princípio constitucional sido violado - atendendo a que há que confirmar a sentença recorrida quanto à julgada violação do princípio da proporcionalidade, que constitui, por si mesmo, fundamento suficiente para julgar verificado o vício de violação de lei em que a sentença recorrida fundamentou a anulação da liquidação do tributo questionada nos presentes autos -, o recurso estaria de igual modo votado ao insucesso, pelo que essa apreciação constitui acto inútil. O recurso não merece provimento. - Decisão - 7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Sem custas, pois que delas estava isenta a recorrente. Lisboa, 18 de Fevereiro de 2010. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Brandão de Pinho - António Calhau.