I- São actos internos os que não modificam a situação jurídica dos particulares, não os lesando, e cujos efeitos se produzem apenas nas relações interorgânicas.
II- É acto interno aquele, através do qual, a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado transmite ao Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça o seu entendimento sobre o cálculo das remunerações dos Adjuntos dos Notários e Conservadores.
III- Os actos internos, porque não são actos administrativos, não podem ser objecto de recurso hierárquico que, a ser interposto, deve ser rejeitado (art.ºs 166 e 173, al. b), do CPA).