I- Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 113º, nº 1 e 283º, nºs. 5 e 6 do CPP vigente, a notificação da acusação ao arguido só pode ser feita, actualmente, mediante contacto pessoal ou via postal registado;
II- Tem por isso de ter-se por tempestivo um requerimento de abertura de instrução formulado pelo arguido, ao abrigo e para os efeitos do disposto no art. 287º, nº 1, do C.P.P., se a acusação lhe tiver sido apenas comunicada por éditos, por um lado porque esta forma de notificação não é legalmente admissível, e por outro lado porque nem sequer está demonstrado nos autos que, quando tal forma de notificação foi ordenada, se tivessem já revelado ineficazes os procedimentos de notificação efectivamente previstos e acima enunciados.